Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0072434-85.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MARIA LUIZA DA SILVA GODOY
ADVOGADO(A): FELIPE DE OLIVEIRA CARDOZO (OAB RJ098125)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução movida por Caixa Econômica Federal em face de MARIA LUIZA DA SILVA GODOY, visando a satisfação de crédito decorrente de obrigação líquida, certa e exigível, em decorrência de título executivo judicial. A CEF requereu a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada, com base em declaração de imposto de renda que indica renda mensal média de R$ 12.204,90, e apresentou projeção de pagamento do débito em parcelas mensais.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, podendo ser relativizada para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que preservado o mínimo existencial do devedor (EREsp 1.582.475/MG, Corte Especial). No caso, considerando o elevado patamar remuneratório da executada, o desconto de até 30% dos vencimentos não compromete sua subsistência e atende ao princípio da proporcionalidade.
Diante disso, DEFIRO a penhora de 30% dos vencimentos líquidos da executada MARIA LUIZA DA SILVA GODOY. Entretanto, determino que a CEF se manifeste no prazo de 15 dias, fornecendo o endereço completo e atualizado da fonte pagadora (Comando do Exército ou outro órgão responsável), para fins de expedição de ofício para desconto em folha.
Após o cumprimento das providências acima, será determinada a expedição de ofício à fonte pagadora para desconto em folha, com depósito em conta judicial vinculada a este processo, até a quitação integral do débito atualizado, atualmente em R$ 137.659,79 (atualizado até 11.2025), em parcelas mensais conforme cálculos apresentados pela exequente.