Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0073775-54.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: BRIGADEIRO S/A PARTICIPACOES
ADVOGADO(A): RICARDO SANTOS JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB RJ112230)
ADVOGADO(A): GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB DF036463)
ADVOGADO(A): MATHEUS PINTO DE ALMEIDA (OAB RJ172498)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela executada em face da decisão de Evento 265, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores depositados em conta-poupança, por entender que a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se aplica a pessoas jurídicas.
Sustenta a existência de omissão, ao argumento de que o dispositivo legal mencionado não faz distinção entre pessoas naturais e jurídicas, além de invocar jurisprudência do STJ que, em seu entendimento, permitiria o reconhecimento da impenhorabilidade no caso concreto..
Embargos tempestivos e formalmente adequados, pelo que deles conheço.
No mérito, contudo, os aclaratórios não merecem prosperar.
No caso, a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a questão posta, inclusive com transcrição de jurisprudência recente do STJ, segundo a qual a impenhorabilidade de até 40 salários mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, visa à proteção do mínimo existencial da pessoa física, não se estendendo, como regra, às pessoas jurídicas.
Conforme destacado na própria decisão, a mera alegação de que os valores bloqueados seriam destinados a despesas operacionais e administrativas da empresa, sem demonstração específica de que se trata de verbas de natureza alimentar ou salarial, não autoriza o afastamento da constrição. Ademais, não houve comprovação de que tais valores fossem destinados ao pagamento de salários ou verbas trabalhistas já apropriadas, tampouco foi oferecida garantia substitutiva.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, principalmente ao se considerar que o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". (STJ. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.)
Denota-se, pois, que o que pretende o embargante é a modificação do julgado a fim de adequá-lo ao entendimento que entende correto. É claro, contudo, que os embargos de declaração não se prestam a esse propósito.
Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração, por não ficar demonstrada nenhuma das hipóteses contidas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se para ciência.
Preclusa, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta à disposição deste juízo.