Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0222516-65.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: MARCOS AURELIO ROSA DE MENDONCA
ADVOGADO(A): LEONEL FERREIRA DE LIMA JUNIOR (OAB RJ209855)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
INTERESSADO: NILO DUARTE BARBOSA
ADVOGADO(A): CLAUDIO RODOLFO GUAZINA DE SIQUEIRA
INTERESSADO: SUN VISION RECUPERACAO E CONSULTORIA DE ATIVOS LTDA
ADVOGADO(A): GUTEMBERG GOMES MENDES JUNIOR
INTERESSADO: MARLEY MACHADO DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): GUTEMBERG GOMES MENDES JUNIOR
DESPACHO/DECISÃO
I - Cuida-se de demanda, em fase de execução, com cessão de crédito do principal (eventos 105/120).
II - Eventos 131, 143, 161 e 175: Inicialmente, cadastre-se o advogado Claudio Rodolfo Guazina de Siqueira (OAB/RJ 25.990), como patrono de Nilo Duarte Barbosa (interessado), bem como a empresa SUN VISION RECUPERAÇÃO E CONSULTORIA DE ATIVOS LTDA (CNPJ 02.849.614/0001-78) e sua sócia administradora MARLEY MACHADO DE ALMEIDA (CPF 053.434.657-06).
III - Nos autos da ação de cobrança ajuizada na Justiça Comum pelo exequente Marcos Aurélio Rosa de Mendonça (processo n.º 0906614-51.2024.8.19.0001 - evento 180, EXECUMPR2), por meio da qual busca o pagamento de valor remanescente de R$ 30.000,00, oriundo da cessão celebrada que, atualizado, perfaz um montante de R$ 42.157,61 (161.1), foi proferida a seguinte sentença (evento 180, EXECUMPR2; págs.2/5):
"(...) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AOS RÉUS NILO E MARLEY e PROCEDENTE EM RELAÇÃO AO RÉU SUN VISION RECUPERACAO E CONSULTORIA DE ATIVOS LTDA, extinguindo a fase de cognição com resolução do mérito, conforme artigo 487, I do CPC e condenando SUN VISION RECUPERAÇÃO a pagar o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de pagamento do termo de id 137407805, pg. 14, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir de 25/06/2024, tudo na forma da Lei 10.406/02 com a atualização dada pela Lei 14.905/24.
Fica a parte ré ciente de que uma vez escoado o prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo (...)" (grifei)
IV - O precatório cedido foi depositado no valor de R$ 228.896,78 (evento 144, DEMTRANSF1 - BB Ag. 2234; Cta 4500122911576).
V - Considerando o valor efetivamente depositado (R$ 228.896,78, em 07/2025) e o valor remanescente discutido na supramencionada ação de cobrança (R$ 42.157,61 - em 08/2025 - 161.1), defiro parcialmente o pedido formulado no evento 180.1, de levantamento do precatório depositado, apenas no valor de R$ 150.000,00, permanecendo a quantia remanescente à disposição deste Juízo para fins de que seja, oportunamente, transferido ao 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, onde tramita a referida ação de cobrança.
Intimem-se.
VI - Não havendo impugnações, expeça(m)-se alvará(s) eletrônico(s) de levantamento, que deverá(ão) estar disponível(eis) no sistema no prazo de 15 dias, sendo desnecessário o comparecimento no balcão da Secretaria, bastando ao(s) beneficiário(s) dirigir-se à instituição bancária para dar início aos procedimentos pertinentes.
VII - Por fim, aguarde-se o julgamento final da ação de cobrança supramencionada (processo n.º 0906614-51.2024.8.19.0001), bem como do agravo interposto em trâmite no TRF2 (processo 5016484-36.2025.4.02.0000/TRF2, evento 3, DESPADEC1).