Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
EXECUTADO: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
DESPACHO/DECISÃO
1) Retifique-se a classe do presente feito para Cumprimento de Sentença, em observância ao art. 300 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003). Ademais, invertam-se os polo da lide.
2) Intime-se a parte-Executada, pelo seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia devida (R$ 10.369,05), conforme memória discriminada de cálculo apresentada pela Exequente (evento 100), atualizada, sob pena de multa de 10% sobre o débito e, também, de honorários advocatícios de 10%, conforme preceitua o art. 523 do NCPC.
Transcorrido o prazo e não comprovado o pagamento voluntário da dívida, certifique a Secretaria o seu decurso, sem prejuízo da imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, desde que requerido pela parte-Exequente.
Ato contínuo, independentemente de penhora ou nova intimação, inicie-se em cartório o cômputo do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação (art. 525 do NCPC).
3) Ao término daquele prazo, caso a parte-Executada permaneça inerte, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos remanescentes do evento 100.
08/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isso posto: 1) REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao Autor VANDERCI LUCAS DOS SANTOS, com fundamento no art. 100 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a renda declarada (R$ 7.148,55 mensais) e a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da benesse; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito; 3) CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 85.659,20), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto às custas, a revogação ora decretada do benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
08/06/2026, 00:00
Improcedência
03/06/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Concluída a fase instrutória, foi expedido o ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG (evento 80).
Intimem-se as partes para que apresentem as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do NCPC), a começar pelo Autor, seguido pela Ré, a qual deverá, nessa oportunidade, ter ciência da petição do evento 79.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
DESPACHO/DECISÃO
Concluída a fase instrutória, foi expedido o ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG (evento 80).
Intimem-se as partes para que apresentem as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do NCPC), a começar pelo Autor, seguido pela Ré, a qual deverá, nessa oportunidade, ter ciência da petição do evento 79.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos autos:
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do mesmo (art. 477, § 1º, do NCPC).
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência da data agendada para o início dos trabalhos da perícia (evento 57), a saber, dia 21/01/2026, às 14h, na Sala de Perícias 2 da Seção Judiciária do Espírito Santo, localizada no mesmo endereço deste Juízo.
Para viabilizar a coleta das assinaturas necessárias, intimem-se também:
1) a Ré, para que apresente, até a data designada para a perícia, a via original do contrato nº 06.2521.110.004594-790 (evento 12, anexo 4, fl. 8); e
2) a Autora para que apresente, na mesma data, as vias originais dos seguintes documentos:
contrato de locação acostado no anexo 2 do evento 1;
carteira de identidade, título de eleitor e CNH constante nos autos; e
documento de fé pública em nome da Autora.
Conforme os dados de contato constantes do evento 571, as partes deverão, previamente, acordar com o perito a forma mais adequada de entrega da documentação requerida.
1. e-mail – [email protected] e telefone: (27) 98112-8108
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 20:37
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1) defiro o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Autor; e 2) inverto o ônus probatório e determino a intimação da CAIXA para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os substratos probatórios necessários para esclarecer qual(is) o(s) motivo(s) de tal divergência de valores (entre o ?valor do contrato? e o ?valor creditado? na conta do contratante), sob pena de incorrer no ônus da sua inércia (inteligência do art. 400 do NCPC).
23/10/2025, 00:00
Outras Decisões
22/10/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos apresentados no evento 35, à luz do que dispõe o art. 437, § 1º, do NCPC e em observância ao princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do NCPC).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Isso posto: 1) REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido ao Autor VANDERCI LUCAS DOS SANTOS, com fundamento no art. 100 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a renda declarada (R$ 7.148,55 mensais) e a condição de hipossuficiência exigida para a concessão da benesse; 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito; 3) CONDENO o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 85.659,20), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada, quanto às custas, a revogação ora decretada do benefício da gratuidade de justiça. Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
08/06/2026, 00:00
Improcedência
03/06/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Concluída a fase instrutória, foi expedido o ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG (evento 80).
Intimem-se as partes para que apresentem as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do NCPC), a começar pelo Autor, seguido pela Ré, a qual deverá, nessa oportunidade, ter ciência da petição do evento 79.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
DESPACHO/DECISÃO
Concluída a fase instrutória, foi expedido o ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais pelo sistema AJG (evento 80).
Intimem-se as partes para que apresentem as suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias (art. 364, § 2º, do NCPC), a começar pelo Autor, seguido pela Ré, a qual deverá, nessa oportunidade, ter ciência da petição do evento 79.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
16/04/2026, 00:00
Mero expediente
15/04/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos autos:
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do mesmo (art. 477, § 1º, do NCPC).
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes para ciência da data agendada para o início dos trabalhos da perícia (evento 57), a saber, dia 21/01/2026, às 14h, na Sala de Perícias 2 da Seção Judiciária do Espírito Santo, localizada no mesmo endereço deste Juízo.
Para viabilizar a coleta das assinaturas necessárias, intimem-se também:
1) a Ré, para que apresente, até a data designada para a perícia, a via original do contrato nº 06.2521.110.004594-790 (evento 12, anexo 4, fl. 8); e
2) a Autora para que apresente, na mesma data, as vias originais dos seguintes documentos:
contrato de locação acostado no anexo 2 do evento 1;
carteira de identidade, título de eleitor e CNH constante nos autos; e
documento de fé pública em nome da Autora.
Conforme os dados de contato constantes do evento 571, as partes deverão, previamente, acordar com o perito a forma mais adequada de entrega da documentação requerida.
1. e-mail – [email protected] e telefone: (27) 98112-8108
28/11/2025, 00:00
Mero expediente
27/11/2025, 20:37
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1) defiro o pedido de produção da prova pericial formulado pelo Autor; e 2) inverto o ônus probatório e determino a intimação da CAIXA para que, no prazo de 10 (dez) dias, traga aos autos os substratos probatórios necessários para esclarecer qual(is) o(s) motivo(s) de tal divergência de valores (entre o ?valor do contrato? e o ?valor creditado? na conta do contratante), sob pena de incorrer no ônus da sua inércia (inteligência do art. 400 do NCPC).
23/10/2025, 00:00
Outras Decisões
22/10/2025, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CAIXA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos documentos apresentados no evento 35, à luz do que dispõe o art. 437, § 1º, do NCPC e em observância ao princípio do contraditório substancial (arts. 9º e 10 do NCPC).
20/08/2025, 00:00
Mero expediente
19/08/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES
AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Antes de apreciar o requerimento de produção de prova pericial (perícia grafotécnica) formulado pelo Autor (evento 28), intime-se aquele (Autor) para, com intuito de apurar eventual proveito econômico com as operações contestadas, esclarecer se confirma o recebimento dos valores depositados em contas bancárias abertas em seu nome, conforme informado pela CAIXA (contas créditos nos 4607.013.00005740-4 e 000770759418-6)[1].
No ensejo, considerando que dos dois contratos de empréstimo consignado impugnados, apenas no contrato nº 06.2521.110.004594-790[2] consta assinatura manuscrita do Autor, como “cliente/devedor”, intime-se aquela (CAIXA) para prestar esclarecimentos quanto à modalidade de manifestação de vontade do suposto contratante, ora Autor, no contrato nº 1626890[3].
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
[1] Evento 12, anexos 7 e 10 (contrato nº 06.2521.110.004594-790); e Evento 12, anexos 9 e 11 (contrato nº 1626890).
[2] Evento 12, anexo 4.
[3] Evento 12, anexo 6.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042317-25.2024.4.02.5001/ES AUTOR: VANDERCI LUCAS DOS SANTOS
ADVOGADO(A): PATRICK NASCIMENTO GONÇALVES (OAB ES025989)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o exposto: 1) rejeito a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao Autor; 2) dou por saneado o feito, fixando a controvérsia fática sobre a qual deverá recair a atividade probatória, bem como delimitando a questão de direito relevante para julgamento do mérito; e 3) determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, fundamentadamente, acerca de outras provas que pretendam produzir, além da prova documental acostada aos autos, mediante a demonstração da sua pertinência para demonstrar o(s) fato(s) controvertido(s), sob pena de indeferimento (art. 373, I e II, do NCPC). Intimem-se.