Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5063746-10.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANA CLAUDIA MATHIAS NAUFEL (OAB RJ131969)
ADVOGADO(A): THIAGO BOZOGLIAN PAULINO CORREA (OAB SP338780)
ADVOGADO(A): JULIO CESAR FELTRIM CAMARA (OAB SP277072)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. MULTA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 124/06.
Embargos com o intuito de desconstituir execução ajuizada pela ANS para cobrar multa cominada por infração ao artigo 57 da Resolução Normativa ANS 124/06. É inviável acolher impugnação à multa aplicada por agência reguladora (ANS) quando a prova dos autos não abala a autuação. Nada se provou apto a afastar a presunção de higidez do ato administrativo. Legítima a autuação, quando não se desfaz a sua presunção de solidez. Multa compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração. Apelação desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos (evento 33, ACOR2).
Em suas razões recursais, a recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos legais:
. artigos 489, § 1º e 1.022, I e II, ambos do CPC, ao deixar de sanar a relevante omissão apontada nos embargos de declaração de evento 23, sobretudo em relação à imprescindibilidade da prova atuarial requerida;
. arts. 355, I, e 370 do CPC, ao negar a produção de prova pericial atuarial necessária à resolução da controvérsia da demanda e, ato contínuo, manter o julgamento de improcedência dos embargos à execução, sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do seu ônus de prova.
Contrarrazões no evento 46, CONTRAZ1.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade.
A controvérsia central reside na alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento de produção de prova pericial atuarial que visava comprovar que o reajuste aplicado foi elaborado com base no cálculo atuarial e que estava em conformidade com o previsto no contrato de saúde em questão, sendo inclusive inferior ao índice de sinistralidade apurado para o período.
Ao contrário do que alega a recorrente, o acórdão não julgou improcedente a pretensão com base na não comprovação da alegação, mas com base no exame do processo administrativo integralmente juntado aos autos, concluindo o julgado que "não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de prova pericial. Primeiro, seria equivocado cortar o papel do magistrado de, no exercício de seu poder instrutório, comandar a produção das provas que entende necessárias ao deslinde da controvérsia (artigos 370 e 371 do CPC). E não há controvérsia de fato que exija perícia, pois a matéria, a partir dos fatos incontroversos, é resolvida sem necessidade de prova contábil. Não se comprovam vícios capazes de fulminar a legalidade da autuação operada pela ANS, órgão responsável pelo controle e fiscalização das atividades que garantem a assistência suplementar à saúde."
Com relação ao mérito, propriamente dito, o acórdão recorrido, examinando as provas produzidas nos autos, concluiu que a prova requerida era desnecessária para o julgamento, já que o processo administrativo juntado aos autos indicaria que a parte foi intimada a apresentar comprovação de que celebrou negociação do percentual de reajuste entre as partes e não o fez, de forma que a autuação estaria dentro do poder discricionário da Administração, não cabendo ao Judiciário interferir nessa análise.
Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese recursal sobre a indispensabilidade da prova pericial, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência transborda os estreitos limites cognitivos do recurso especial, encontrando óbice intransponível no enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Verifica-se ainda que a conclusão do acórdão não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.Precedentes. 3. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.Precedentes Agravo interno improvido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2374903 SP 2023/0181286-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023)
Incide, portanto, o Enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual“não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, que também é suficiente para obstar o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
No tocante à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso tampouco merece ser admitido. O órgão julgador apreciou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara e suficiente para a solução do litígio. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade, mas sim a adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. A pretensão, sob o pretexto de vício no julgado, configura mero inconformismo e busca, em verdade, a rediscussão do mérito, o que é inviável na via eleita.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1030, V, do CPC.