Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5131522-90.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: NIVEA ROSARIO DE OLIVEIRA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CLEVERSON DE LIMA NEVES (OAB RJ069085)
ADVOGADO(A): CARLOS MAGNO DE SOUZA CUNHA (OAB RJ126228)
ADVOGADO(A): THIAGO SILVEIRA NEVES (OAB RJ215549)
ADVOGADO(A): WELLINGTON SOARES DE LIMA (OAB RJ243884)
ADVOGADO(A): GUSTAVO LUIS NASCIMENTO VASQUES (OAB RJ204024)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO CONTRIBUINTE. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Conselho Profissional contra sentença que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para extinguir a execução fiscal, ao fundamento de prescrição da pretensão executória em relação à cobrança das anuidades de 2012 e 2014 a 2018 e ausência de comprovação do envio da notificação para pagamento das anuidades de 2020 a 2022, determinando, quanto à anuidade de 2019, o arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, nos termos do §2º do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. O apelante sustenta que o lançamento tributário das anuidades apenas se aperfeiçoa com a notificação administrativa do contribuinte, que, afirma, ocorreu em 02/08/2019, no âmbito do Processo Administrativo de Cobrança nº 3.088/2019 e, consequentemente, o prazo prescricional apenas se encerraria em 02/08/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se os créditos relativos às anuidades foram regularmente constituídos mediante prévia notificação do contribuinte, apta a conferir validade à Certidão de Dívida Ativa; e (ii) estabelecer se a pretensão executória encontra óbice na prescrição ou na ausência da condição de procedibilidade prevista no art. 8º da Lei nº 12.514/2011; (iii) estabelecer se é aplicável a norma contida no parágrafo 2º do artigo 8º da Lei n. 12.514/2011.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A constituição válida do crédito decorrente de anuidades de conselho profissional exige comprovação da regular notificação do contribuinte para pagamento ou apresentação de defesa administrativa, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pela Súmula nº 673.
4. No caso, não se comprovou a prévia notificação administrativa da devedora em relação a nenhuma das anuidades objeto de cobrança, o que afasta a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa e compromete a validade do título executivo.
5. A notificação administrativa anterior à cobrança judicial da dívida inadimplida distingue-se da notificação indispensável à constituição do crédito tributário, pelo que não reabre prazo prescricional já consumado, não constitui novo marco da actio nata nem se qualifica como causa interruptiva da prescrição.
6. As anuidades de conselhos profissionais possuem natureza tributária e submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 174 do CTN.
7. Na vigência da redação original do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, a pretensão executória surgia quando o conjunto dos débitos atingia o patamar mínimo correspondente a quatro anuidades, momento em que o crédito se tornava exequível.
8. As anuidades de 2012, 2014, 2015 e 2016 tornaram-se exequíveis em 2016 e tiveram sua pretensão executória extinta pela prescrição em 2021. Sucedeu o mesmo com as anuidades de 2017 e 2018, pois o patamar mínimo legal já havia sido alcançado, de modo que o prazo prescricional iniciado no dia seguinte ao vencimento transcorreu integralmente antes do ajuizamento da execução fiscal em dezembro de 2023.
9. As anuidades remanescentes de 2019 a 2022, embora não prescritas, não alcançam o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei nº 12.514/2011, na redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, como condição de procedibilidade para a cobrança judicial.
10. Inaplicável o arquivamento previsto no § 2º do art. 8º da Lei 14.195/2021, destinado aos feitos em trâmite à época da alteração legislativa, que não é a hipótese dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido. Extinta a execução fiscal em relação, também, à anuidade de 2019.
Teses de julgamento:
1. A constituição do crédito referente a anuidades de conselhos profissionais exige a comprovação da regular notificação administrativa do contribuinte, nos termos da Súmula nº 673 do STJ.
2. O prazo prescricional para cobrança judicial de anuidades sujeitas ao art. 8º da Lei nº 12.514/2011 inicia-se quando o crédito se torna exequível mediante o atingimento do patamar mínimo legal.
3. A execução fiscal de anuidades de conselho profissional exige a observância do valor mínimo previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, cuja inobservância impede o prosseguimento da cobrança judicial.
4. O disposto no § 2º do artigo 8º da Lei n.º 12.514/2011 incide apenas nos casos de execução já em trâmite quando da edição da Lei n.º 14.195/2021, cujo valor não atingiu o novo limite mínimo fixado.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 142, 149, 156, V, e 174; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; CPC, arts. 487, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Primeira Turma, AgInt no AREsp nº 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.12.2020; Segunda Turma, REsp nº 1.788.488/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08.04.2019; Primeira Turma, AgInt no AREsp nº 2.513.729, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.06.2024; Súmula nº 673, Primeira Seção, DJe 16.09.2024; Segunda Turma, AgInt no AgInt no AREsp nº 862.186, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17.08.2016; TRF2, Sexta Turma Especializada, AC nº 5025629-85.2024.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 11.06.2026; AC n.° 5125455-12.2023.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto de Castro, j. em 27/09/2024; Sétima Turma Especializada, AC n.° 5033353-48.2021.4.02.5001, Rel. Juíza Fed. Conv. Jane Reis Gonçalves Pereira, j. em 17/08/2022; 8ª Turma Especializada, AC nº 5011676-86.2022.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, publ. 03.04.2025; AC 50920808320244025101, Rel. p/acórdão Des. Fed. Rogério Tobias de Carvalho, j. em 27/01 a 03/02/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, e EXTINGUIR, de ofício, a ação de execução fiscal em relação, também, à anuidade de 2019, majorando os honorários advocatícios em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2026.