Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002916-22.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) e OUTRO objetivando a “a anulação do ato administrativo de poder, que manteve questões incompatíveis com o edital ou eivadas de erro grosseiro/ilegalidade em seu gabarito definitivo; b.2) que a ré, no prazo de 2 dias úteis, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, efetue o recálculo da nota do requerente, atribuindo a pontuação referente às questões suso indicadas, aumentando a sua classificação, sendo justo e legal que lhe seja atribuída a nota das questões não reconsideradas previamente pela banca do caderno de provas do requerente 10, 14, 19, 24, 27, 34, 40, 51, 52, 58, 64, 65 E 80, suplantando a nota do requerente, assegurando-lhe todos os direitos. b.3) o recálculo da nota do requerente que, figurando dentre os candidatos com as maiores notas na prova objetiva, deverá seguir para as próximas etapas do certame, nos termos do edital, renovando-se os prazos aplicáveis para publicação das correções e de eventuais recursos pela candidata; b.4) realização das demais etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo pretendido, bem como as progressões na carreira, retroagindo seus direitos à data da propositura da presente demanda."
Pleiteia a concessão de tutela antecipada para “participar da próxima etapa do certame, nos termos do art. 303 e seguintes do CPC, realizando as demais etapas do certame até o julgamento de mérito do presente feito, com a suspensão das questões 10, 14, 19, 24, 27, 34, 40, 51, 52, 58, 64, 65 e 80”.
Inicial e documentos anexados ao Evento 1.
Documentos elencados no Evento 6.
Recolhimento das custas iniciais no Evento 11
Decisão do Evento 09 indeferiu a tutela de urgência de natureza antecipada.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento no Evento 19.
Contestação da Estado do Rio de Janeiro no Evento 25.
Contestação da UFF no Evento 27.
Réplica no Evento 31.
É o relatório.
DECIDO.
Considerando a impossibilidade de transação na presente demanda, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC/15.
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
1) Nulidade da Emenda e Inadmissibilidade do Aditamento do Pedido.
Sustenta a Universidade que "ao formular a emenda à petição inicial, o autor alterou, de maneira ilícita, o pedido cautelar originalmente formulado".
Compulsando os autos, entretanto, não identifico a aduzida emenda, tendo o autor tão somente juntado aos autos procuração para regularização da representação processual (evento 6).
Prejudicada, portanto, a preliminar.
2) Ilegitimidade Passiva da UFF e Incompetência da Justiça Federal
A presente preliminar também merece ser rejeitada pois, conforme item 1.2 do Edital que rege o concurso público objeto da presente lide (Evento 01, EDIT8), a Coordenação de Seleção Acadêmica (COSEAC), órgão vinculado à Pró Reitoria de Graduação (PROGRAD) da Universidade Federal Fluminense (UFF), é a responsável pela execução do certame na condição de banca examinadora, de modo que a autarquia possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se discute a adequação das respectivas questões aplicadas.
3) Litisconsórcio passivo necessário
Da análise do preâmbulo do edital do concurso (Evento 01, ANEX12), observa-se que a responsabilidade de realizar o processo seletivo é do Estado do Rio de janeiro, por meio da sua Secretaria de Administração Penitenciária, sendo delegado à COSEAC a execução das etapas do concurso público.
Logo, o Estado do Rio de Janeiro, ente público promotor, e a entidade examinadora do concurso possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO CRIMINAL DA POLÍCIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INSTITUIÇÃO RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO DO CERTAME. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. 1. Em sendo responsável pela abertura e regulamentação do concurso público para preenchimento de cargos na Polícia Federal, órgão da Administração Pública Direta, é inafastável a legitimidade da União para figurar no polo passivo da ação, em que o candidato questiona os critérios adotados na etapa de avaliação psicológica. 2. O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. (TRF-4 - AC: 50358488720194047100 RS, Relator.: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma)
DAS QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO
Quanto às questões exclusivamente de direito atinentes ao mérito da demanda, serão tratadas oportunamente na sentença.
DAS PROVAS
Tendo em vista que os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da lide, encerro a fase de instrução probatória.
Intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC.
Após, voltem-me conclusos para sentença.
P.I.