Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5079350-40.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: POSTO CENTRAL DE QUATIS LTDA
ADVOGADO(A): JOSIANE ALVES BARBOSA (OAB RJ175168)
ADVOGADO(A): EDUARDO MENDES VIANA DE LIMA (OAB RJ151273)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução Fiscal movida por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de POSTO CENTRAL DE QUATIS LTDA para a cobrança do crédito espelhado na CDA n. 455227, que embasa a ação.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando que decorreu o prazo prescricional quinquenal para cobrança dos débitos n. 8759211, n. 10139059, n. 10139060, n. 10139061, n. 10139062, n. 10893326 e n. 10893327 (evento 27).
Intimado, o exequente se manifestou arguindo a inadequação da via eleita, diante da necessidade de dilação probatória, e a não ocorrência da prescrição quinquenal, já que a notificação para pagamento se deu em 15/04/2023 (evento 32).
É o relatório. DECIDO.
A teor do art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita presume-se líquida e certa, demandando, portanto, prova inequívoca por parte do executado para afastá-la, que tem a via dos embargos à execução como meio de defesa, com ampla possibilidade de produção de provas.
Excepcionalmente, contudo, admite-se a utilização da exceção de pré-executividade para veicular matérias passíveis de cognição de ofício pelo juízo, como as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é oportuno conferir o precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.717.166/RJ, em decisão relatada pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que fixou os requisitos necessários ao cabimento da exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1717166/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 25/11/2021)
Nesta toada, tem-se que o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução fica condicionado à existência de prova inequívoca, a cargo do executado, sobre o alegado, de modo a ser aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, que elegeu a via da ação incidental dos embargos para veiculação da matéria de defesa.
Não assiste razão ao excipiente.
Como é assente, a prescrição das cobranças tributárias tem como termo inicial a data de constituição definitiva do crédito tributário (art. 174, caput, CTN). Portanto, o prazo de prescrição para a cobrança desses tributos é aquele fixado pelo CTN, qual seja, 5 anos (art. 174).
No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, hipótese vertente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido, foi editada a Súmula n. 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor:
A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do vencimento, caso não haja prova inequívoca de que a data da declaração foi posterior ao vencimento. Neste sentido, já se posicionou o E. STJ, através de sua Primeira Seção, ao apreciar o REsp n. 1.120.295/SP, Rel. Min Luiz Fux, publicado no DJe 21/05/2010, submetido ao regime de recursos representativos de controvérsia (art. 1.036 ss, do CPC):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL, PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE (IN CASU, DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS). PAGAMENTO DO TRIBUTO DECLARADO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL, VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DECLARADA. PECULIARIDADE: DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS QUE NÃO PREVÊ DATA POSTERIOR DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, UMA VEZ JÁ DECORRIDO O PRAZO PARA PAGAMENTO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA DATA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. 1. O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional (Predecentes da Primeira Seção: EREsp 658.138/PR, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministra Eliana Calmon, julgado em 14.10.2009, DJe 09.11.2009; REsp 850.423/SP, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 28.11.2007, DJ 07.02.2008; e AgRg nos EREsp 638.069/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 25.05.2005, DJ 13.06.2005). 2. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, resta assim regulada pelo artigo 174, do Código Tributário Nacional, ‘verbis’: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 3. A constituição definitiva do crédito tributário, sujeita à decadência, inaugura o decurso do prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário. 4. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, ou de outra declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da Primeira Seção Submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, Dje 28.10.2008). 5. O aludido entendimento jurisprudencial culminou na edição da Súmula 436/STJ, ‘verbis’: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." 6. Consequentemente, o ‘dies a quo’ do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data do vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida. 7. ‘In casu’: (i) cuida-se de créditos tributários atinentes a IRPJ(tributo sujeito a lançamento por homologação) do ano-base de 1996,calculado com base no lucro presumido da pessoa jurídica; (ii) o contribuinte apresentou declaração de rendimentos em 30.04.1997, sem proceder aos pagamentos mensais do tributo no ano anterior; e (iii) a ação executiva fiscal foi proposta em 05.03.2002. 8. Deveras, o imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, independentemente da forma de tributação (lucro real, presumido ou arbitrado), é devido mensalmente, à medida em que os lucros forem auferidos (Lei 8.541/92 e Regulamento do Imposto de Renda vigente à época - Decreto 1.041/94). 9. De acordo com a Lei 8.981/95, as pessoas jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar, até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos demonstrando os resultados auferidos no ano-calendário anterior (artigo 56). 10. Assim sendo, não procede a argumentação da empresa, no sentido de que: (i) "a declaração de rendimentos ano-base de 1996 é entregue no ano de 1996, em cada mês que se realiza o pagamento, e não em 1997"; e (ii) "o que é entregue no ano seguinte, no caso, 1997, é a Declaração de Ajuste Anual, que não tem efeitos jurídicos para fins de início da contagem do prazo seja decadencial, seja prescricional", sendo certo que "o Ajuste Anual somente tem a função de apurar crédito ou débito em relação ao Fisco." (fls. e-STJ 75/76). 11. Vislumbra-se, portanto, peculiaridade no caso ‘sub examine’, uma vez que a declaração de rendimentos entregue no final de abril de 1997 versa sobre tributo que já deveria ter sido pago no ano-calendário anterior, inexistindo obrigação legal de declaração prévia a cada mês de recolhimento, consoante se depreende do seguinte excerto do acórdão regional: "Assim, conforme se extrai dos autos, a formalização dos créditos tributários em questão se deu com a entrega da Declaração de Rendimentos pelo contribuinte que, apesar de declarar os débitos, não procedeu ao devido recolhimento dos mesmos, com vencimentos ocorridos entre fevereiro/1996 a janeiro/1997 (fls. 37/44)." 12. Consequentemente, o prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial da exação declarada, ‘in casu’, iniciou-se na data da apresentação do aludido documento, vale dizer, em 30.04.1997, escoando-se em 30.04.2002, não se revelando prescritos os créditos tributários na época em que ajuizada a ação (05.03.2002). 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no § 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. 15. A doutrina abalizada é no sentido de que: "Para CÂMARA LEAL, como a prescrição decorre do não exercício do direito de ação, o exercício da ação impõe a interrupção do prazo de prescrição e faz que a ação perca a 'possibilidade de reviver', pois não há sentido ‘a priori’ em fazer reviver algo que já foi vivido (exercício da ação) e encontra-se em seu pleno exercício (processo). Ou seja, o exercício do direito de ação faz cessar a prescrição. Aliás, esse é também o diretivo do Código de Processo Civil: 'Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 'Se a interrupção retroage à data da propositura da ação, isso significa que é a propositura, e não a citação, que interrompe a prescrição. Nada mais coerente, posto que a propositura da ação representa a efetivação do direito de ação, cujo prazo prescricional perde sentido em razão do seu exercício, que será expressamente reconhecido pelo juiz no ato da citação. Nesse caso, o que ocorre é que o fator conduta, que é a omissão do direito de ação, é desqualificado pelo exercício da ação, fixando-se, assim, seu termo consumativo. Quando isso ocorre, o fator tempo torna-se irrelevante, deixando de haver um termo temporal da prescrição." (Eurico Marcos Diniz de Santi, in "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Ed. Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 232/233). 16. Destarte, a propositura da ação constitui o ‘dies ad quem’ do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. 17. Outrossim, é certo que "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (artigo 219, § 2º, do CPC). 18. Consequentemente, tendo em vista que o exercício do direito de ação deu-se em 05.03.2002, antes de escoado o lapso quinquenal (30.04.2002), iniciado com a entrega da declaração de rendimentos (30.04.1997), não se revela prescrita a pretensão executiva fiscal, ainda que o despacho inicial e a citação do devedor tenham sobrevindo em junho de 2002. 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Os créditos tributários cobrados nesta ação se referem à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, estabelecida no artigo 17-G da Lei n. 6.938/81, tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo fato gerador se perfaz no último dia de cada trimestre, vencendo o recolhimento no 5º dia útil do mês subsequente.
As TCFAs que compõem a CDA n. 455227 são referentes ao 4º trimetre de 2017 e a todos os trimestres dos anos de 2018 a 2021 (evento 1, CDA2):
O excipiente argui a existência de prescrição dos créditos referentes ao período compreendido entre o 4º trimestre de 2017 e o 2º trimestre de 2019.
No caso, observa-se que o fato gerador mais antigo dentre os débitos em cobrança remonta ao 4º trimestre de 2017, cujo vencimento se deu em 08/01/2018.
A lei prevê que o contribuinte efetue o pagamento antecipado do tributo. No entanto, se o sujeito passivo não o faz, também não fazendo a declaração prévia do débito, a Administração Tributária realiza o lançamento direto substitutivo (art. 149, inciso V, do CTN).
Quanto a este ponto, não há nos autos prova de que o contribuinte tenha antecipado o pagamento do tributo ou que tenha entregue a declaração a que está obrigado, de modo que a constituição definitiva do crédito tributário dependeu da prática de ato pelo Fisco.
Portanto, o crédito tributário constituiu-se definitivamente somente após o término do prazo de 30 dias que sucedeu a notificação do contribuinte acerca do lançamento tributário, em 15/04/2023 (f. 05-06 evento 32), uma vez que não há provas de que tenha havido impugnação por parte do excipiente:
Logo, considerando que a contagem do prazo prescricional para o exequente exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário notificado, mas não pago, se iniciou a partir do 31º dia após a notificação do lançamento, em 15/04/2023, e que a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/10/2024, foi respeitado o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DA EXAÇÃO. 1. No caso em questão, o IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS propôs ação de execução fiscal para cobrança de débitos fiscais relativos à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, em face da sociedade JASERG SERRARIA DE MÁRMORES E GRANITOS LTDA EPP, no valor de R$ 7.968,08 (nove mil, novecentos e sessenta e oito reais e oito centavos), a qual ingressou com embargos à execução. O juízo a quo declarou, de ofício, a decadência de parte dos débitos cobrados na execução fiscal. 2. Em um breve histórico dos autos, observa-se, do extrato de débito que os vencimentos ocorrerem em: 31/03/2004 (nº.320000069452), 30/06/2004 (nº. 320000069453), 30/09/2004 (nº. 320000069454), 30/12/2004 (nº. 320000069455), 30/03/2005 (nº.584614), 30/05/2005 (nº.584615), 30/09/2005 (nº.584616), 30/12/2005 (nº.584617), 31/03/2006 (nº.584618), 30/05/2006 (nº.584619), 29/09/2006 (nº.584620), 29/12/2006 (nº.584621). Conforme se infere da devolução do AR à fl.54 dos autos originários, a notificação se deu em 31/07/2009. A ação executiva foi ajuizada em 02/03/2012. 3. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é tributo sujeito a lançamento por homologação, na forma do art. 150, caput, do CTN, que atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa. 4. Na sistemática dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do art. 150, caput, do CTN. Sendo assim, o pagamento do referido tributo deverá ocorrer antes da própria constituição do crédito tributário, isto é, a legislação estabelece uma data de vencimento que antecede o ato de fiscalização da administração tributária. 5. A fiscalização posterior somente ensejará o lançamento do crédito tributário se o pagamento foi parcial (incompleto) ou se não houver pagamento em absoluto. Na hipótese de pagamento parcial, a notificação ao contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN). De outro lado, na hipótese de ausência completa de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer dentro do prazo decadencial de 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 6. Na hipótese, não houve o pagamento das taxas ora em cobrança nas datas dos seus respectivos vencimentos, iniciando daí o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, a contar do 1 primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (CTN, art. 173, I), para o IBAMA proceder ao lançamento. Verifica-se, assim, que para os débitos cujos vencimentos se deram em 2004 (os mais antigos), a contagem iniciou-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (1º/01/2005), o prazo decadencial se esgotaria em 1º/01/2010, tendo a notificação ocorrido em 31/07/2009, não há que se falar em decadência do crédito. 7. No que se refere à prescrição, observa-se que foi constituído o crédito em 31/07/2009, iniciando-se o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal, que se deu 02/03/2012, ou seja, dentro do prazo de 5 anos, não havendo que se falar em prescrição. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF-2, 4ª Turma Especializada, AG 0008403-67.2017.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, E-DJF2R: 15/12/2017).
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO a exceção de pré-executividade de evento 27.
Ao exequente, para promover o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias.