Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001525-64.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: EDSON DE SOUZA SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSÉ MARIA DA ROCHA (OAB RJ205256)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. ENCOSTAMENTO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO A REFORMA. LEGALIDADE DO LICENCIAMENTO. DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por EDSON DE SOUZA SANTOS, de sentença proferida pela MMª Juíza Renata Cisne Cid Volotão, da 1ª Vara Federal de Resende que, em ação ajuizada pelo ora apelante em face da UNIÃO, objetivando “(...) em sede de tutela de urgência: (i) a declaração de nulidade do ato administrativo do seu licenciamento; (ii) e o tratamento de saúde custeado pela Ré com a devida remuneração mensal, sendo reintegrado como adido. No mérito, pede: (i) "a situação de ADIDO/AGREGADO, a licença para tratamento de saúde (LTSP) e a incapacidade temporária, tenha data inicial em 16/09/2021"; (ii) alternativamente, reintegração tão somente para fins de tratamento de saúde; (iii) o custeio integral do tratamento de saúde; (iv) a inclusão dos dependentes legais no Fusex; (v) que a Ré só possa efetuar o desligamento após a juntada de documentos no processo e que seja reformado, caso não se recupere em até 03 anos”, julgou improcedentes os pedidos, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Tendo como norte a Lei nº 4.375, de 1.964, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954, de 2019, o militar licenciado que seja portador de doença que não o incapacitem para o desempenho de atividades laborais deverá ser posto na situação de encostamento, compreendido como ato de manutenção na organização militar para fins específicos, in casu, para o tratamento da própria saúde, e sem percepção de remuneração.
III - Somente faz jus à reforma o militar temporário que seja inválido ou tenha sido julgado incapaz definitivamente para o serviço das Forças Armadas em razão de enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa decorra de uma dessas situações.
IV - Do laudo pericial, conclui-se pela inexistência de incapacidade laboral, tendo em vista que a doença que possui o recorrente não constitui causa limitativa para o exercício qualquer atividade, motivo pelo qual não encontra amparo legal o pedido de reforma.
V – Parcial provimento do recurso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO a apelação, somente para reintegrar o recorrente para o fim tratamento de médico, na condição de encostado, sem remuneração. Deixo de majorar os honorários diante do parcial provimento do apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2026.