Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003025-12.2024.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal ROBERTO DANTES SCHUMAN DE PAULA
APELANTE: CRISTINA RODRIGUES ABRAHAO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MADALENA DEPTUSKI JACUBOSKI (OAB RJ110588)
ADVOGADO(A): FILIPPE JACUBOSKI MARTINS (OAB RJ253674)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUCESSIVOS CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO NO PERÍODO DESCONSIDERADO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (29/12/2021) ou da data de implementação dos requisitos para o melhor benefício, com o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estabelecer se o período de 29/09/2010 a 13/09/2011 deve ser reconhecido como tempo de contribuição para fins previdenciários, com base nas anotações constantes da CTPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O equívoco na denominação do recurso, consistente na interposição de recurso inominado em lugar de apelação, não impede o conhecimento da insurgência quando presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso cabível, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, constituindo prova suficiente do tempo de serviço, desde que não apresente defeito formal que comprometa sua fidedignidade, cabendo ao INSS demonstrar eventual irregularidade apta a afastar essa presunção.
5. A análise minuciosa da CTPS, em cotejo com os demais elementos probatórios, evidencia que a autora manteve sucessivos contratos por prazo determinado com a Prefeitura Municipal de Nova Friburgo, e não vínculo único e ininterrupto.
6. Os registros na CTPS indicam o encerramento de um vínculo em 28/09/2010 e a reintegração apenas em 14/09/2011, enquanto as fichas financeiras, a Certidão de Tempo de Contribuição e a declaração do ente empregador corroboram a inexistência de remuneração e de vínculo no intervalo controvertido.
7. Constata-se que agiu corretamente o INSS ao deixar de computar o período mencionado, devendo a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
8. Em razão do não provimento da apelação, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento), nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, observado o deferimento da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O erro na denominação do recurso não obsta seu conhecimento quando atendidos os requisitos de admissibilidade do recurso cabível, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas.
2. A presunção de veracidade das anotações em CTPS pode ser afastada quando a prova documental demonstra a inexistência de vínculo laboral contínuo no período controvertido.
3. A inexistência de prestação de serviço e de remuneração no intervalo alegado impede o reconhecimento do tempo de contribuição para fins previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.640, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.11.2019, DJe 19.11.2019; TNU, Súmula nº 75.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2026.