Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000522-98.2022.4.02.5004/ES
EXEQUENTE: PAULINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Com o objetivo de facilitar o levantamento dos valores depositados pela parte ré, defiro o requerimento feito nos eventos n. 149/157, como autoriza o art. 905 do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Ante a juntada tempestiva do contrato de honorários de evento 157, CONHON2 (Lei n. 8.906/1994, §4º do art. 22), e a regularização da representação processual do escritório Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 30.656.030/0001-11, com a juntada do substabelecimento no evento 149, PROC2 e da procuração no evento 157, CONHON2, fl. 1, defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - Ag. 0555, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda à:
1) Transferência do valor de R$ 7.351,04 (sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e quatro centavos), atualizado até 18/09/2025, e seus acréscimos legais, a título de danos materiais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86404264-6, iniciada em 18/09/2025 (evento 141, ANEXO2), para os dados bancários a seguir especificados:
Titular: PAULINA ALVES DA SILVA
CPF: 074.654.707-22
Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - 104
Agência: 0555
Operação: 013
Conta Poupança: 764139058-8
2) Transferência do valor de R$ 3.150,45 (três mil, cento e cinquenta reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 18/09/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios contratuais, referente ao levantamento parcial da conta n. 0555 / 005 / 86404264-6, iniciada em 18/09/2025 (evento 141, ANEXO2);
3) Transferência do valor de R$ 1.050,15 (um mil, cinquenta reais e quinze centavos), atualizado até 18/09/2025, e seus acréscimos legais, a título de honorários advocatícios subumbenciais, referente ao levantamento total da conta n. 0555 / 005 / 86404263-8, iniciada em 18/09/2025 (evento 141, ANEXO3);
Para a conta bancária a seguir:
Titular: Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (Antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ: 30.656.030/0001-11
Banco: Nu Pagamentos S.A. - 0260
Agência: 0001
Conta Corrente: 596 119 29-3
Valor R$ 4.200,60 (quatro mil e duzentos reais e sessenta centavos).
Esta decisão servirá de ofício n. 500004734555 para cumprimento pela agência supracitada.
Comprovada a transferência bancária, intime-se a exequente para ciência. Prazo: 05 (cinco) dias.
Seguindo no processamento do feito, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para que, em 15 (quinze) dias:
I) Comprove o pagamento do ressarcimento no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) referente ao percentual dos honorários periciais custeados pela SJES, por meio de GRU [UNIDADE GESTORA: 090014, GESTÃO: 00001, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 188620], nos termos da sentença (evento 113, SENT1).
II) Recolha as custas judiciais remanescentes, no valor de R$ 208,91 (duzentos e oito reais e noventa e um centavos), por meio de GRU, [UNIDADE GESTORA: 090014, GESTÃO: 00001, CÓDIGO DE RECOLHIMENTO: 18710-0].
Cumprida a determinação acima e não havendo novos requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.