Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0116218-63.2014.4.02.5001/ES
AUTOR: JOSE EDISON RIBEIRO
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
ADVOGADO(A): LÍVIA NOGUEIRA ALMEIDA (OAB ES018483)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO SALAZAR (OAB ES019645)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se as partes do retorno dos autos da superior instância. Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada requerido, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
17/04/2026, 00:00
Mero expediente
16/04/2026, 12:31
Recebimento
31/03/2026, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0116218-63.2014.4.02.5001/ES
APELANTE: JOSE EDISON RIBEIRO
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos de FGTS por alegados expurgos inflacionários.
O sistema eProc alertou sobre o falecimento do autor/apelante JOSÉ EDISON RIBEIRO, ao apontar a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio".
Proferido despacho intimando o patrono da parte apelante para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros. A CEF também foi intimada (evento 27) com o mesmo objetivo de colaborar com o Juízo e fornecer informações hábeis à regularização do polo processual.
Diante da inércia das partes, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 40).
A teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não Ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do CPC e, por consequência, PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
APELANTE: JOSE EDISON RIBEIRO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 20002576857 SUBSECRETARIA DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RELATOR DA Apelação Cível REGISTRADA SOB O N.º 0116218-63.2014.4.02.5001, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Tribunal (Subsecretaria da 8.ª Turma) a (o) Apelação Cível nº 0116218-63.2014.4.02.5001, que tem como partes JOSE EDISON RIBEIRO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída ao GABINETE 32. E, como foi determinada a intimação por Edital com prazo de 30 (TRINTA) dias, pelo presente, INTIMA EVENTUAIS INTERESSADOS, SUCESSORES/ HERDEIROS OU O ESPÓLIO DE JOSE EDISON RIBEIRO, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC. E, para que chegue ao conhecimento dos eventuais interessados, expediu-se o presente Edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Para tanto, fica desde logo ciente de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro, e os atendimentos estão sendo realizados presencialmente de 12:00 às 17:00 horas, bem como virtualmente pelo e-mail [email protected] - e atendimento por videoconferência através do Balcão Virtual em https://www.trf2.jus.br/ - Balcao Virtual - 8ª Turma Especializada. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 15 de outubro de 2025.
Edital 229 - Apelação Cível Nº 0116218-63.2014.4.02.5001/ES
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0116218-63.2014.4.02.5001/ES
APELANTE: JOSE EDISON RIBEIRO
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Constata-se que o despacho para fins de regularização do polo processual restou infrutífero, ante a inércia do patrono do autor/recorrido para colaborar com o juízo, de modo a trazer aos autos certidão de óbito, bem como para informar acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e o respectivo endereço para intimação pessoal, ou promover, desde logo, a habilitação de interessados.
O ilustre advogado do falecido peticionou nos autos requerendo a extinção do processo. Ocorre que, com o falecimento do constituinte, opera-se a extinção do mandato, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o patrono não detém legitimidade para formular tal requerimento, por se tratar de direito alheio.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também intimada (evento 31) para colaborar com o juízo para fins de regularização do polo processual, quedou-se inerte.
Diante disso, suspenda-se o feito, na forma do art. 689 do CPC.
Expeça-se edital de intimação, com o prazo de 30 (trinta), para que eventuais interessados manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0116218-63.2014.4.02.5001/ES
APELANTE: JOSE EDISON RIBEIRO
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O sistema processual eProc alerta que o apelante JOSÉ EDISON RIBEIRO faleceu, visto que aponta a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, na forma dos artigos 313, § 2º, II e § 4º e 689, ambos do CPC.
Intime-se o patrono da parte falecida para colaborar com o Juízo, trazendo aos autos certidão de óbito, bem como para informar acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e o respectivo endereço para intimação pessoal, ou promovendo, desde logo, a habilitação de interessados, se for o caso.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Na hipótese de não haver espólio e nem informação acerca da existência de sucessores ou herdeiros, intime-se por edital com o prazo de 30 (trinta) dias para a mesma finalidade.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2018, 12:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2018, 14:48
Improcedência
25/06/2018, 18:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/06/2018, 12:21
Recurso Especial repetitivo
18/11/2016, 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/09/2016, 12:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0116218-63.2014.4.02.5001/ES
APELANTE: JOSE EDISON RIBEIRO
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A demanda versa sobre diferenças de correção monetária de depósitos de FGTS por alegados expurgos inflacionários.
O sistema eProc alertou sobre o falecimento do autor/apelante JOSÉ EDISON RIBEIRO, ao apontar a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio".
Proferido despacho intimando o patrono da parte apelante para colaborar com o juízo e indicar possíveis sucessores ou herdeiros. A CEF também foi intimada (evento 27) com o mesmo objetivo de colaborar com o Juízo e fornecer informações hábeis à regularização do polo processual.
Diante da inércia das partes, procedeu-se à intimação por edital com a mesma finalidade, diligência que, entretanto, restou infrutífera, visto o transcurso do prazo in albis (evento 40).
A teor do art. 313, § 2º, II, do CPC, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito:
Art. 313. Suspende-se o processo:
§ 2º Não Ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 313, § 2º, II, do CPC e, por consequência, PREJUDICADA a apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, e do art. 44, § 1º, I, do RI deste TRF da 2ª Região.
Transcorrido o prazo recursal, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
06/03/2026, 00:00
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INTIMAÇÃO
APELANTE: JOSE EDISON RIBEIRO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EDITAL Nº 20002576857 SUBSECRETARIA DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA EDITAL DE INTIMAÇÃO (PRAZO DE 30 DIAS) O DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO, DA OITAVA TURMA ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, RELATOR DA Apelação Cível REGISTRADA SOB O N.º 0116218-63.2014.4.02.5001, TENDO EM VISTA OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES: FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que tramita neste Tribunal (Subsecretaria da 8.ª Turma) a (o) Apelação Cível nº 0116218-63.2014.4.02.5001, que tem como partes JOSE EDISON RIBEIRO e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuída ao GABINETE 32. E, como foi determinada a intimação por Edital com prazo de 30 (TRINTA) dias, pelo presente, INTIMA EVENTUAIS INTERESSADOS, SUCESSORES/ HERDEIROS OU O ESPÓLIO DE JOSE EDISON RIBEIRO, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC. E, para que chegue ao conhecimento dos eventuais interessados, expediu-se o presente Edital, o qual será publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Para tanto, fica desde logo ciente de que este Tribunal situa-se na Rua Acre nº 80, Centro, e os atendimentos estão sendo realizados presencialmente de 12:00 às 17:00 horas, bem como virtualmente pelo e-mail [email protected] - e atendimento por videoconferência através do Balcão Virtual em https://www.trf2.jus.br/ - Balcao Virtual - 8ª Turma Especializada. DADO E PASSADO nesta cidade do Rio de Janeiro, aos 15 de outubro de 2025.
Edital 229 - Apelação Cível Nº 0116218-63.2014.4.02.5001/ES
29/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0116218-63.2014.4.02.5001/ES
APELANTE: JOSE EDISON RIBEIRO
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Constata-se que o despacho para fins de regularização do polo processual restou infrutífero, ante a inércia do patrono do autor/recorrido para colaborar com o juízo, de modo a trazer aos autos certidão de óbito, bem como para informar acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e o respectivo endereço para intimação pessoal, ou promover, desde logo, a habilitação de interessados.
O ilustre advogado do falecido peticionou nos autos requerendo a extinção do processo. Ocorre que, com o falecimento do constituinte, opera-se a extinção do mandato, nos termos do art. 682, inciso II, do Código Civil, razão pela qual o patrono não detém legitimidade para formular tal requerimento, por se tratar de direito alheio.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, também intimada (evento 31) para colaborar com o juízo para fins de regularização do polo processual, quedou-se inerte.
Diante disso, suspenda-se o feito, na forma do art. 689 do CPC.
Expeça-se edital de intimação, com o prazo de 30 (trinta), para que eventuais interessados manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 313, § 2º, II do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
14/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0116218-63.2014.4.02.5001/ES
APELANTE: JOSE EDISON RIBEIRO
ADVOGADO(A): OLDER VASCO DALBEM DE OLIVEIRA (OAB ES010321)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
O sistema processual eProc alerta que o apelante JOSÉ EDISON RIBEIRO faleceu, visto que aponta a situação do CPF como "cancelada por óbito sem espólio":
Diante disso, SUSPENDO o andamento do processo, na forma dos artigos 313, § 2º, II e § 4º e 689, ambos do CPC.
Intime-se o patrono da parte falecida para colaborar com o Juízo, trazendo aos autos certidão de óbito, bem como para informar acerca da existência de espólio, sucessores ou herdeiros e o respectivo endereço para intimação pessoal, ou promovendo, desde logo, a habilitação de interessados, se for o caso.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Na hipótese de não haver espólio e nem informação acerca da existência de sucessores ou herdeiros, intime-se por edital com o prazo de 30 (trinta) dias para a mesma finalidade.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
07/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/09/2018, 12:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/08/2018, 14:48
Improcedência
25/06/2018, 18:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
08/06/2018, 12:21
Recurso Especial repetitivo
18/11/2016, 13:36
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
30/09/2016, 12:52
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente