Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006255-02.2023.4.02.5104/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: ELIZABETH ROSE MACHADO VELHO DE OLIVEIRA RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO ALVES MACHADO DE PAULA (OAB RJ090095)
ADVOGADO(A): IGOR MACHADO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RJ141824)
EMENTA
APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE FUNDAMENTADA NO ART. 30 DA LEI 4.242/1963. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 60 DO TRF-2. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSUBSISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. O ponto que ensejou a controvérsia trazida nos presentes recursos consiste em analisar se é possível a cumulação de pensão especial de ex-combatente com aposentadoria e pensão por morte previdenciária.
2. A apelante Elizabeth Ramos recebia três benefícios: pensão especial de ex-combatente em razão do falecimento do seu pai, aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte previdenciária devido ao falecimento do seu marido. Após receber informação do TCU quanto a indícios de cumulação indevida de benefícios, o Exército Brasileiro instaurou sindicância, a qual concluiu pela ilegalidade, sendo a Autora intimada para optar pela pensão especial de ex-combatente ou pelos dois outros benefícios que recebe. Diante da sua não manifestação, o pagamento da pensão especial de ex-combatente foi suspenso.
3. O pai da Autora, ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira - FEB, faleceu em 23/04/1954, tendo a Autora recebido pensão especial de ex-combatente inicialmente sob o fundamento da Lei n. 3.633/1959, que previa a concessão de pensão especial às viúvas e aos filhos das praças não beneficiadas por lei federal que participaram do escalão da FEB. O benefício da Autora foi substituído em 08/09/2011 pela pensão de ex-combatente correspondente à graduação de segundo-sargento, conforme previsto no art. 30 da Lei n. 4.242/1963.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os requisitos para o recebimento da pensão especial de ex-combatente previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963 se estendem aos dependentes, os quais devem comprovar o não recebimento de qualquer importância dos cofres públicos e a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência. Precedentes do STJ. No mesmo sentido, a Súmula 60 do TRF-2 estabelece que "A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos".
5. O óbito do instituidor da pensão ocorreu muito antes da promulgação da Constituição Federal e da entrada em vigor da Lei n. 8.059/1990, razão pela qual a pensão especial de ex-combatente da Autora não é regida pelos mencionados dispositivos, mas, sim, pelo art. 30 da Lei 4.242/196, o qual veda expressamente a cumulação de pensão especial de ex-combatente, equivalente ao soldo de um segundo-sargento, com quaisquer importâncias provenientes dos cofres públicos, dentre as quais se enquadram os benefícios previdenciários. Precedentes do STJ e da 7ª Turma Especializada do TRF-2.
6. Como no caso em epígrafe a pensão especial de ex-combatente da Autora possui como fundamento o art. 30 da Lei n. 4.242/1963, resta vedada a percepção do referido benefício com outras importâncias oriundas dos cofres públicos, não sendo cabível a sua cumulação com a aposentadoria e a pensão por morte recebidas pela Autora.
7. Outrossim, na hipótese analisada, a Autora recebe aposentadoria por tempo de serviço desde maio de 2009, restando configurado que é capaz de prover os próprios meios de subsistência, de modo que não está mais preenchido o requisito correspondente na legislação de regência (incapacidade de prover os próprios meios de subsistência) que autorizaria a continuidade do recebimento da pensão especial de ex-combatente. Verifica-se, portanto, inexistir direito à opção pela pensão especial de ex-combatente.
8. O pleito formulado pela União na reconvenção de restituição dos valores recebidos pela Autora a título de pensão especial de ex-combatente não merece prosperar, considerando a demonstração no caso concreto da boa-fé da Autora na percepção da pensão especial de ex-combatente de forma cumulada com os benefícios previdenciários de aposentadoria por tempo de serviço e pensão por morte.
9. Dessa forma, impõe-se: 1- negar provimento à apelação da autora Elizabeth Ramos, majorando em 1% a verba honorária fixada na sentença; 2- dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, julgando parcialmente procedente o pedido principal da Ré-Reconvinte para declarar a insubsistência do direito da Autora ao recebimento da pensão especial de ex-combatente e a inexistência do direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
10. Apelo da Autora a que se nega provimento. Apelação da União e remessa necessária a que se dá parcial provimento. Requerimento de recebimento da apelação da União no efeito suspensivo declarado prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora Elizabeth Ramos nos termos do voto do Relator e, por maioria, vencido o Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra, declarando prejudicado o requerimento de recebimento da apelação da União no efeito suspensivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.