Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003881-05.2012.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JORGE LUIS DOS SANTOS CELESTINO
ADVOGADO(A): JORGE DE ALBUQUERQUE (OAB ES016605)
ADVOGADO(A): VALCIMAR PAGOTTO RIGO (OAB ES009008)
ADVOGADO(A): SIMONE PAGOTTO RIGO (OAB ES007307)
ADVOGADO(A): GUILHERME MARINHO DE BODT PEREIRA (OAB RJ110038)
ADVOGADO(A): NICOLI PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB SP481570)
ADVOGADO(A): RENATA FONTENELE PADULA MACIEL (OAB SP476489)
INTERESSADO: NAPE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADO(A): KLEBER FLORES FONSECA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proferida no evento 114, SENT192, que trata da reforma do autor na graduação de Terceiro-Sargento, com proventos da patente superior, auxílio-invalidez e assistência médica.
O valor exequendo homologado foi de R$ 2.375.221,54, atualizado até agosto de 2022, e teve precatório expedido.
Evento 396. Decisão que reconheceu a validade da cessão de crédito firmada entre o exequente JORGE LUIS DOS SANTOS CELESTINO e NAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, tendo como objeto 50% do valor requisitado no Ofício nº 23500008803.
Evento 401. A UNIÃO argumentou que o documento apresentado no evento 393, denominado "Termo de Informação de Cessão", não corresponderia formalmente ao instrumento de cessão de crédito.
Evento 409. O MPF acolheu parcialmente a argumentação da União, reconhecendo que o documento apresentado não corresponde ao instrumento formal de cessão de crédito. Dessa forma, considerou necessária a juntada do Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios, para que seja possível aferir a validade do negócio jurídico e dar prosseguimento regular ao feito.
Evento 437. Requerimento de habilitação do Espólio de Guilherme Marinho de Bodt Pereira, falecido em 09/12/2023, o qual atuava nos autos como procurador da parte autora, tendo sido beneficiado com o destaque de honorários contratuais na requisição de pagamento nº 23500008803, conforme registrado nos eventos 305 e 357.
Evento 441. A cessionária NAPE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A foi intimada para apresentar o contrato de cessão de crédito registrado, considerando o disposto no art. 129, §10º, da Lei n. 6.015/731.
Evento 449. Reiteração do pedido de habilitação do Espólio de Guilherme Marinho de Bodt Pereira e requerimento de levantamento dos honorários contratuais destacados no precatório do evento 447.
Evento 451. Decisão que deferiu a habilitação da inventariante JULIANA COUTINHO MARIOSA DE BODT e autorizou a transferência bancária dos valores devidos a JORGE DE ALBUQUERQUE; PAGOTTO RIGO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e SIMONE PAGOTTO RIGO.
Evento 456. O exequente, por meio de sua curadora, informa que revogou parcialmente a outorga feita no evento 378, e reconstituiu mandato aos advogados Valcimar Pagotto Rigo, Simone Pagotto Rigo e Jorge de Albuquerque. Explica que a nova procuração preserva os poderes conferidos no evento 378 aos advogados Nicoli Pereira de Oliveira, Renata Fontenele Padula Maciel e Fábio Freitas Tenório, limitados exclusivamente à cessão parcial de precatório celebrada entre FIC CAPITAL S.A. e NAPE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. O exequente aduz que o negócio de cessão noticiado nos autos abrange apenas parte do crédito, portanto, requer a expedição de alvará judicial para liberação, em seu favor, da metade remanescente do valor constante no requisitório nº 23500008803.
Evento 470. JORGE LUIS DOS SANTOS CELESTINO e o ESPÓLIO DE GUILHERME MARINHO DE BODT PEREIRA sustentam que a habilitação processual, embora deferida, ainda não foi implementada. Requerem a expedição de alvará judicial relativo ao valor devido ao Espólio de Guilherme Marinho de Bodt Pereira e a liberação de parte do crédito pertencente ao exequente.
Evento 473. A cessionária do crédito de precatório objeto desta ação, informa que está ciente do conteúdo do despacho contido no evento 441 e que está realizando as diligências necessárias junto à corretora que intermediou a cessão no sentido de regularizar o instrumento de cessão.
É o relatório. DECIDO.
Do valor devido a JORGE LUIS DOS SANTOS CELESTINO
Considerando que o contrato de cessão de crédito teve por objeto apenas 50% do valor requisitado em nome do cedente no Ofício nº 23500008803 (evento 411, CONTR2), não há óbice ao deferimento do pedido de levantamento de 50% do valor depositado em nome do exequente, conforme comprovante anexado no evento 447, DOC1:
Do valor devido ao Espólio de Guilherme Marinho de Bodt Pereira
A decisão do evento 451 deferiu a habilitação da inventariante JULIANA COUTINHO MARIOSA DE BODT, com a expedição de Ofício ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES - Comarca da Capital (evento 457, OFIC1).
Dessa forma, não vislumbro óbice ao pleito de expedição de alvará diretamente à inventariante, para levantamento do valor depositado em nome de Guilherme Marinho de Bodt Pereira, conforme comprovante anexado no evento 447, DOC1:
Ante o exposto:
1. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor JORGE LUIS DOS SANTOS CELESTINO, CPF nº 017.536.087-16, representado por sua curadora AMANDA NOGUEIRA DA SILVA, CPF nº 056.788.777-47, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado no Banco do Brasil, agência: 2234 conta: 3200122912725;
2. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor de JULIANA COUTINHO MARIOSA DE BODT, CPF nº 100.818.397-07, nomeada nos autos do processo 5001246-02.2024.8.08.0035 da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vila Velha/ES como INVENTARIANTE DO ESPÓLIO DE GUILHERME MARINHO DE BODT PEREIRA, para levantamento do valor depositado no Banco do Brasil, agência: 2234 conta: 3200122912726;
3. Considerando a manifestação do evento 473, reitere-se a intimação do cessionário para apresentar o contrato de cessão de crédito registrado, nos termos da decisão do evento 441.
Intimem-se as partes desta decisão.
Apresentado o contrato de cessão de crédito registrado, abra-se vista à União.
1. Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).[...]10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)