Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5007894-50.2022.4.02.5117/RJ
EXECUTADO: LUIZ FERNANDO FONTES DIAS
ADVOGADO(A): MARINALDO JEREMIAS ALVES (OAB RJ137669)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal que tem como partes os indicados acima.
Frustrada a citação pessoal, o executado foi citado por edital (eventos 29 a 31).
Inerte, procedeu-se com a constrição patrimonial - parcialmente frutífera (evento 42).
O executado apresentou peça denominada "impugnação à penhora" no evento 43, mas que buscava a declaração de nulidade da citação por edital efetivada.
A peça foi conhecida como exceção de pré-executividade e rejeitada (evento 51).
A indisponibilidade foi convertida em penhora (evento 52 e 62).
O Agravo de Instrumento interposto foi conhecido e provido para reconhecer a nulidade da citação por edital e determinar a liberação dos valores penhorados (eventos 58 e 95).
A ordem foi cumprida (eventos 97 a 106).
O exequente requereu nova citação pessoal (evento 111).
Foi reconhecida a citação do executado pelo comparecimento espontâneo e determinada nova indisponibilidade de ativos financeiros - que restou infrutífera por valor irrisório (eventos 113, 114 e 117).
O executado apresentou nova exceção de pré-executividade no evento 115, alegando a nulidade de citação nos processos administrativos fiscais nº 50505.089794/2017-96, 50505.064320/2017-31, 50505.118196/2016- 51 e 50505.011862/2018-92. Não juntou documentos.
A exequente manifestou-se no evento 124 pela preclusão consumativa, rejeição da peça por inadequação da via eleita e regular citação no processo administrativo. Juntou documentos.
Intimado, o exequente quedou-se inerte (evento 131).
É o relatório. Decido.
O instituto da preclusão indica que é vedada a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que contendo alegações diversas (arts. 223 e 507 do CPC). Isso ocorre para evitar abusos e retrocessos na marcha processual, prestigiando a entrega de prestação jurisdicional.
Do contrário, chancelaríamos a litigância de má-fé (art. 80, CPC) através do fracionamento das teses de defesa, de modo que pudessem ser apresentadas ao longo de todo processo, abusando-se do direito de defesa e opondo resistência injustificada ao andamento do processo.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO C ONSUMATIVA. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que não apreciou a segunda exceção de pré-executividade oposta pela Executada, em razão da preclusão consumativa. 2- É vedada a oposição de sucessivas exceções de pré-executividade, ainda que contendo alegações diversas. O incidente da exceção de pré-executividade também é regido pelo princípio da eventualidade, de modo que toda a matéria de defesa cabível de ser apreciada pela via da exceção de pré-executividade deve ser alegada num único incidente, sob pena de preclusão. 3- Precedentes: TRF2, AG 201800000078562, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 25/06/2019; TRF2, AG 201700000067936, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 12/07/2018; TRF2, AG 201600000076349, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCUS A BRAHAM, E-DJF2R 28/06/2017. 4- No caso em tela, a Executada reitera a alegação de prescrição dos créditos tributários na forma do art. 174, I, do CTN, mesma alegação efetuada na primeira exceção de pré- executividade rejeitada, afirmando desta vez que não houve citação pessoal da executada no prazo quinquenal. 5- Ainda que fosse possível conhecer da segunda exceção de pré-executividade oposta, melhor sorte não socorreria à Agravante, tendo em vista que houve sim a citação da Executada, em 18/02/1997, portanto, dentro do prazo prescricional, principalmente tendo em vista que os débitos ora executados referem-se ao período de 05/93 a 07/94. 6- Agravo de instrumento não provido. (TRF-2 - AG: 00116667320184020000 RJ 0011666-73.2018.4.02.0000, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 05/09/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
No caso, a exceção oposta no evento 124 reitera - parcialmente - os fundamentos utilizados na exceção do evento 43 sobre a nulidade da citação, mas, agora, no processo administrativo.
Isso torna evidente o intuito de se fracionar as teses defensivas, violando a boa-fé objetiva.
Portanto, DEIXO DE CONHECER a peça apresentada no evento 124.
Intime-se a exequente para requerer o necessário ao prosseguimento do feito, ciente da frustração das medidas de indisponibilidade de ativos financeiros e de veículos (eventos 89 e 120).
Intimem-se.