Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5036523-77.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: SILVIO CESAR COREIXAS QUINTAO
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
EXECUTADO: SILVIO CESAR C QUINTAO SERVICOS DE REBOQUE
ADVOGADO(A): RAFAEL OLIVEIRA RENDA (OAB RJ200328)
DESPACHO/DECISÃO
SILVIO CESAR C QUINTÃO SERVIÇOS DE REBOQUE opõe exceção de pré-executividade (evento 19), requerendo a extinção do feito, ao argumento de nulidade da CDA e de excesso de execução.
Instada a manifestar-se (evento 21), a exequente defendeu, em síntese, a regularidade da CDA e a inocorrência do excesso de execução.
É o Relatório. Decido.
A doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a chamada “exceção de pré-executividade”, nos próprios autos da execução fiscal, independentemente da segurança do Juízo e, por conseguinte, do oferecimento dos embargos à execução, nas restritas hipóteses de falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo, matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.
Todavia, o acolhimento de tal modalidade excepcional de oposição à execução, fica condicionado à existência de prova inequívoca a cargo do executado, de modo a tornar evidente e flagrante o alegado, aferível sem maior indagação, sob pena de desvirtuar-se o pretendido pelo legislador, burlando o remédio universal e único da ação incidental de embargos.
A regra, na execução fiscal, nos termos do art. 16, § 2º, da LEF e art. 737, I do CPC, é a de que o executado deverá alegar as matérias necessárias a sua defesa na ação de embargos do devedor, após a garantia do Juízo.
A presente Execução Fiscal está sustentada pela CDA 70 4 23 280540-40, que representa crédito relativo ao Simples Nacional, dos exercícios de 01/09 a 01/10 de 2021 e 01/07 a 01/12 de 2022.
A parte executada argui a nulidade da CDA, argumentando que a natureza do crédito não estaria individualizada de forma clara; que apresentaria um rol genérico e massificado dos dispositivos legais; que não teria havido notificação da executada para constituição definitiva do crédito; que a multa de mora foi lançada como inscrição autônoma.
Inicialmente, deve ser registrado que, contendo a CDA todos os elementos previstos no parágrafo 5º. do art. 2º. da Lei nr. 6.830/80 (parágrafo 6º do art. 2º. da Lei nr. 6.830/80), não há que se exigir quaisquer outros documentos a fim de corroborá-la. Isso porque a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3º. da Lei 6.830/80).
Os elementos previstos no parágrafo 5º. do art. 2º. da Lei nr. 6.830/80 são:
“I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.”
A CDA 70 4 23 280540-40 aponta, de forma clara, a origem, a natureza e o fundamento legal do débito. Trata-se de dívida tributária, decorrente do Simples Nacional, constituída por declaração, vencida nos anos de 2021/2023, tendo por fundamento legal os seguintes dispositivos:
“ARTS 27 E 32 DL 5844/43, ART 1 L 4502/64 C/ALT ART 1 DL 34/66, ARTS 1 E 3 E AL B LC 07/70, ART 1 LC 08/70, ART 1 L 7689/88, ART 1 LC 70/91 E ART 22 L 8212/91 COMBS C/ARTS 12 E 13 LC 123/06; ART 1 L 9249/95; ART 18 (COMB C/ART 3 E INCS) E PARS E INCS (C/ALTS ART 1 LC 147/14 E ART 1 LC 155/16), ART 18-A (C/ALT ART 1 LC 155/16) PAR 9, ART 19 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155/16) E ART 20 E PARS (C/ALTS ART 1 LC 155/16) LC 123/06; ART 40 RES CGSN 140/18 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123/06; ART 1 E PARS RES CGSN 97/12 COMB C/ART 2 PAR 6 LC 123/06.”
Além da origem, da natureza e do fundamento legal do débito, a CDA também contém todos os demais elementos constantes do parágrafo 5º. do art. 2º. da Lei nr. 6.830/80, conforme exigência do parágrafo 6º do art. 2º. da Lei nr. 6.830/80. Veja-se:
Não demonstrada, pois, a nulidade da CDA.
Não há que se falar em ‘constituição definitiva do crédito’, tendo em vista que se trata de lançamentos decorrentes da declaração do próprio contribuinte, o que prescinde de processo administrativo. Neste sentido é a Súmula 436 do STJ:
“A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
A multa de mora não foi lançada como inscrição autônoma. Trata-se de uma única inscrição: CDA 70 4 23 280540-40, e a multa de mora está lançada após os respectivos créditos tributários, dentro do mesmo título executivo.
A parte executada argui, também, o excesso de execução, alegando que houve pagamento parcial antes da inscrição do débito em dívida ativa.
A questão, no entanto, não pode ser suscitada em sede de exceção de pré-executividade, uma vez que demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via escolhida.
Por outro lado, constata-se que a executada não apontou o valor que estaria sendo cobrado em excesso: não comprovou qualquer pagamento nem apresentou planilha para demonstrar a discrepância entre o que está sendo cobrado e o que entende ser devido.
A executada tem o ônus de demonstrar o excesso de execução, inclusive tem ônus específico quanto à demonstração do erro na cobrança em sede de embargos à execução - que é a via adequada para suscitar a matéria. Não apontando o valor que entende correto e não apresentando o respectivo demonstrativo, os embargos do devedor, inclusive, devem ser liminarmente rejeitados, caso seja essa a única arguição do embargante (art. 917, parágrafo 4º., I, do CPC).
Não procede, pois, a arguição de excesso de execução.
Dessa forma, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade (evento 19).
1) À exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito.
2) Nada sendo requerido, cumpra-se o determinado na decisão do evento 10, suspendendo-se o feito por 01 (um) ano, na forma do na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.