Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5036770-58.2025.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 30.1. INDEFIRO o pedido de intimação da parte executada para cumprimento de sentença, tendo em vista que não houve julgamento de mérito pelo órgão ad quem, não havendo título judicial que implique o cumprimento de obrigação de fazer.
Atento ao fato que a ré não foi citada e que no acórdão foi determinado o prosseguimento do feito, cumpra-se.
Fixo os honorários advocatícios devidos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Cite-se a executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC e o(s) intime(m) para que, caso não pague(m) o débito no prazo, informe(m) ao Juízo quais são e onde se localizam bens seus passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, ciente(s) de que não o informando, sem justificativa, será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 774 do CPC, a ensejar aplicação de multa.
Sendo necessária a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens do citando passíveis de penhora.
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (art. 827, §1º, CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (art. 915, CPC); da possibilidade de requerer(em), no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça(m) o débito e comprove(m) o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (art. 916, CPC); e de que as intimações dos próximos atos do processo dar-se-ão por meio de publicação, independentemente da constituição de patrono, exceto se de forma diversa a lei assim determinar (CPC, art. 346)
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem qualquer manifestação de todos os Executados ou demonstração de interesse na satisfação do débito, dê-se vista à parte Exequente, por 15(quinze) dias, para que manifeste o prosseguimento pretendido à presente execução considerando o que consta nos autos, ciente de qualquer medida constritiva deverá vir acompanhada do demonstrativo atualizado do crédito em execução.
Apresentado requerimento de parcelamento (CPC, art. 916), intime-se a parte exequente para se manifestar em 15(quinze) dias.
Tudo cumprido, retorne concluso.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5036770-58.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
DIREITO CIVIL. COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROTER REM DA CEF. ILEGITIMIDADE DA CEF. EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXÍGIVEL. CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO
A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença recorrida, de natureza terminativa, e determinar o prosseguimento do feito e, consequentemente, a realização do julgamento de mérito, nos termos da fundamentação. Sem condenação nas verbas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Nada obstando, dê-se baixa e arquivem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 18 de março de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/03/2026
RECURSO CÍVEL Nº 5036770-58.2025.4.02.5101/RJ
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
PRESIDENTE: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RECORRENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA, DE NATUREZA TERMINATIVA, E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO E, CONSEQUENTEMENTE, A REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. NADA OBSTANDO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5036770-58.2025.4.02.5101/RJ
APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso interposto pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VERDES MARES contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, reconhecendo a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a execução, nos termos do artigo 330, inciso II, c/c artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil (evento 5, SENT1).
Considerando o valor da causa, na r. sentença, o Juízo de origem procedeu à adequação do rito processual àquele previsto na Lei nº 10.259/2001. Salientou que, em caso de interposição de recurso, os autos deveriam ser encaminhados às Turmas Recursais.
Nesse contexto, tendo em vista que a demanda tramita pelo rito do Juizados Especiais Federais, entende-se que a distribuição do recurso a esta 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região tenha ocorrido por equívoco.
Ante o exposto, à Subsecretaria para encaminhamento dos autos às Turmas Recursais da 2ª Região, competente para apreciação e julgamento do recurso.
Por fim, retire-se o feito da pauta de julgamento do dia 10/03/2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5036770-58.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 14/11/2025.
17/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2025, 14:57
Mero expediente
31/10/2025, 22:51
Petição (Apelação)
01/09/2025, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036770-58.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
SENTENÇA
Por todo o exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO nos termos do artigo 330, inciso II, c/c artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, à vista do disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995. Custas recursais na forma da lei. Se houver interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Intime-se.