Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5014607-21.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
No evento 78, PET1, a CEF requer nova pesquisa de endereços.
Inicialmente, na sistemática firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 566 (REsp 1.340.553/RS), bem como da redação atual do art. 921 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021, a suspensão da execução, na hipótese de não localização do executado ou de bens penhoráveis, opera-se automaticamente, independentemente de decisão judicial expressa.
No caso, a certidão do evento 13, CERT1, juntada em 17/04/2024, retornou negativa, não tendo sido localizado o executado ou bens para efetiva constrição.
Assim, observa-se a ausência de bens penhoráveis, incide a hipótese do art. 921, III, do CPC, e considera-se iniciado o período de suspensão da execução em 17/04/2024, data da primeira tentativa infrutífera, com transcurso do período de 01 (um) ano em 17/04/2025. Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §4º, do CPC.
Dê-se ciência à CEF acerca do exposto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Defiro, parcialmente, a consulta Renajud e Infojud, para localização de endereços, devendo as informações fiscais obtidas por meio do Infojud serem classificadas como peças sigilosas.
Após, intime-se a exequente para ciência e para requerer o que entender cabível, no prazo de 15 dias.