Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5085691-82.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o teor da certidão constante do Evento 48, reputo a possibilidade de ocultação da ré LUCY EMANUELLE DE SOUZA RESENDE.
Em consequência, renove-se a tentativa de citação, por hora certa, na forma dos artigos 252, caput, e 253, c/c artigo 830, todos do CPC/2015.
Para tanto, na realização do ato, fica o executante de mandados ciente de que: está autorizado a concluí-lo após as 20 (vinte) horas, se iniciado antes, caso o adiamento prejudique a diligência, o que deverá ser devidamente certificado (artigo 212, §1º, do CPC/2015); poderá realizá-la no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do CPC/2015, observado o previsto no inciso XI do artigo 5º da Constituição da República; deverá atentar para as medidas previstas no artigos 242 do CPC/2015, procedendo na forma dos artigos 252 e 253 do CPC/2015, em caso de ocultação devidamente certificada; deverá observar as vedações previstas nos artigos 244 e 245 do CPC/2015; caso seja informado novo endereço, deverá ser o expediente redistribuído ao Núcleo de Controle de Mandados em atuação no respectivo local de cumprimento, em atendimento ao previsto no artigo 243 do CPC/2015.
Alerte-se o Executante de Mandado que, a teor do artigo 317 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, no cumprimento das diligências objeto de mandado judicial, deve o oficial de justiça: I – certificar minuciosamente eventuais incidentes ocorridos no cumprimento das diligências; II – cumprir as diligências, nas situações necessárias ou previstas em lei, na presença de, ao menos, 2 (duas) testemunhas, cujas assinaturas deverão constar da respectiva certidão; III – elaborar certidão imediatamente após a conclusão da diligência ou mandado, contendo explicitamente o local, a data e o horário do respectivo cumprimento, além de outros requisitos estabelecidos em lei ou norma regulamentar; IV – identificar o destinatário do mandado, mediante comparação com documento oficial de identidade, cuja referência constará da respectiva certidão, ou, na inexistência deste, por outros elementos indicativos e testemunhas, igualmente certificados; V – descrever minuciosamente os bens relacionados ao cumprimento do mandado, incluindo todos os dados de individualização, devendo tais informações ser lançadas em campo próprio do sistema de movimentação processual; e VI – nos mandados com certidão negativa, descrever todos os meios empregados visando seu integral cumprimento
Juntado aos autos o mandado cumprido:
-antes do decurso do decêndio seguinte, deverá a Secretaria do Juízo expedir carta ou telegrama para o mesmo endereço da diligência, ou ainda correspondência eletrônica, se existente nos autos, com o conteúdo do mandado de citação para ciência da parte demandada, na forma do art. 254 do CPC/2015;
-decorrido o prazo de quinze dias da juntada do mandado de citação (artigo 231, §4º, do CPC/2015), sem manifestação da parte demandada, nomeio Defensor Público Federal, a ser indicado pela Defensoria Pública da União, para atuar como seu curador especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC/2015. Abra-se vista à DPU para manifestação.