Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007677-27.2024.4.02.5120/RJ
AUTOR: JOSE CAETANO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARMELA DE SIQUEIRA ZICCA (OAB RJ100596)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação autuada pelo rito comum proposta por JOSÉ CAETANO DOS SANTOS, por meio de advogado, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Instada a se manifestar sobre o valor atribuído à causa (eventos 4 e 10), a parte autora requereu sua alteração para o valor de R$ 49.059,87 (evento 16).
O valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), deve corresponder ao benefício econômico pretendido.
Ele, além do caráter meramente fiscal de taxa tributária, natureza de que se revestem as custas processuais, possui instrumentalidade inerente à função judicante. Nessa hipótese, funciona como base de cálculo para o sancionamento de atos atentatórios à dignidade da justiça, bem como para a fixação da competência jurisdicional e do rito a ser adotado nestes autos (art. 318 do CPC e art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Além disso, convém lembrar que a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, ainda que implique reavaliar o valor atribuído à causa.
No caso, verifico que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento desta demanda. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SURPRESA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz" (AgInt no AREsp 1.793.022/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021). 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência atribuída aos Juizados Especiais Federais é absoluta, a teor do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, a ser determinada em conformidade com o valor da causa. Precedentes. 3. Conformidade do acórdão recorrido com entendimento desta Corte - incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1.984.340/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/05/2022, DJe 20/06/2022) (grifos acrescidos)
Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Assim, considerando-se que o valor da causa retificado (R$ 49.059,87), que deve retratar o proveito econômico almejado pela parte autora, não ultrapassa o teto dos juizados, recebo a referida emenda (evento 16) e determino a adoção nestes autos do rito dos Juizados Especiais Federais.
Decorrido o prazo para eventual recurso ou manifestação de aquiescência da parte autora, altere-se a classe processual e retifique-se o valor da causa na autuação.
Após, voltem os autos conclusos.