Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011774-33.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: IVANILDO DE MELO BARBOSA
ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506)
ADVOGADO(A): NEY VIANNA FERNANDES MACHADO (OAB RJ011957)
EXECUTADO: JOSE RODRIGUES COURA
ADVOGADO(A): NEY VIANNA FERNANDES MACHADO (OAB RJ011957)
EXECUTADO: YARA MARIA RODRIGUES MACHADO
ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506)
ADVOGADO(A): NEY VIANNA FERNANDES MACHADO (OAB RJ011957)
EXECUTADO: JOSE CARLOS SANTIAGO
ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506)
ADVOGADO(A): NEY VIANNA FERNANDES MACHADO (OAB RJ011957)
EXECUTADO: SONIA REGINA DE MESQUITA BARONE
ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506)
ADVOGADO(A): NEY VIANNA FERNANDES MACHADO (OAB RJ011957)
EXECUTADO: JAPHAS BEZERRA DE MELLO
ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506)
ADVOGADO(A): NEY VIANNA FERNANDES MACHADO (OAB RJ011957)
EXECUTADO: EDMILSON FRANCISCO DOS REIS DUARTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC))
ADVOGADO(A): CLAUDIA TEREZA SALES DUARTE (OAB DF020825)
ADVOGADO(A): NEY VIANNA FERNANDES MACHADO (OAB RJ011957)
EXECUTADO: LUCIANA MARIA RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): DEBORAH BARRETO MENDES (OAB RJ068506)
ADVOGADO(A): NEY VIANNA FERNANDES MACHADO (OAB RJ011957)
EXECUTADO: HORACIO MOACYR ALMEIDA MOREIRA PIEDRAS
ADVOGADO(A): NEY VIANNA FERNANDES MACHADO (OAB RJ011957)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
A Lei 2.313/1954 em seu artigo 1º dispõe:
"Art. 1º Os contratos de depósito regular e voluntário de bens de qualquer espécie extinguem-se no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, podendo, entretanto, ser renovados por expressa aquiescência das partes.
§ 1º Extintos êsses contratos, pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, devidamente relacionados, em nome dos seus proprietários, permanecerão, se não forem êstes reclamados no prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional."
Outrossim, a Lei 14.973/2024, atualizando o dispositivo legal acima, quanto aos depósitos judiciais em processos encerrados dispôs no art. 39:
"(...)
Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 2.313, de 3 de setembro de 1954, é de 2 (dois) anos no caso dos depósitos judiciais perante órgão do Poder Judiciário da União, a contar da respectiva intimação ou notificação para levantamento.
§ 1º Os interessados deverão ser comunicados pelo depositário, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de depósito.
§ 2º Em qualquer hipótese, o interessado disporá do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restituição dos valores, a contar do encerramento da conta de depósito.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em razão da liquidação de precatórios, requisições de pequeno valor ou de qualquer título emitido pelo poder público."
Compulsando os autos verifico que os valores depositados na conta judicial nº 0625.005.86443406-4 (evento 398) pertencem ao executado Horácio Moacyr Almeida Moreira Piedras, conforme evento 230 (SISBAJUD 2).
O referido executado é falecido, conforme consta no sistema Eproc.
Assim sendo, intimem-se eventuais herdeiros ou sucessores da supracitada parte, através de edital, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, forneçam os dados bancários para transferência dos valores depositados na referida conta.
Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o andamento do processo, pelo prazo de até 2 (dois anos), conforme o comando legal transcrito anteriormente.
Exaurido o prazo acima, venham os autos conclusos para determinar a transferência dos valores ao Tesouro Nacional (art. 42 da Lei 14.973/2024).