Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5054936-41.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DAVI BATISTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (OAB SP411627)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por DAVI BATISTA DE OLIVEIRA em face do(a) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, requerendo o deferimento da antecipação de tutela para suspender a realização dos leilões marcados para os dias 21 e 24/07/2025, em vista de vícios na formação do processo, e determinar que o requerido informe o valor atual das parcelas em aberto, já que dificulta o acesso às informações.
Aduz, em suma, que "NUNCA FOI NOTIFICADA PARA PURGAR A MORA, e tão pouco foi notificado acerca das datas dos leilões".
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito.
I - Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o(a) advogado(a) Dr(a). CÉZAR LEANDRO GOUVEIA SALES (SP411627) atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que este tenha inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis:
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Assim, intime-se o(a) advogado(a) acima referido a comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, suspendo o curso do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
II - A concessão da tutela de urgência pressupõe a conjugação da probabilidade do direito invocado pela parte autora (fumus boni iuris), o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a reversibilidade da medida pleiteada.
No caso, não há como se vislumbrar, em um juízo de cognição sumária, os requisitos acima elencados. Isso porque, em relação à alegada falta de intimação para purgar a mora, a certidão de ônus reais juntada indica que foi positiva a intimação da parte autora (Av-10 - M - 260441 - Evento 1, MATRIMOVEL2, p. 06).
É o entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal da 2a Região:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLEMENTO.EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PURGA DA MORA. INTIMAÇÃO DO FIDUCIANTE. COMPROVAÇÃO. INTIMAÇÃO POR CARTÓRIO DE TÍTULOS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por mutuário em face da Sentença que julgou improcedente a pretensão autoral que objetivava a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal - CEF em contrato de financiamento celebrado entre as partes. 2. De acordo com a Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, a propriedade do imóvel será consolidada no nome do fiduciário após a intimação do fiduciante para satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que vencerem até a data do pagamento, incluídas as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. 3. A referida intimação do fiduciante poderá ser realizada pessoalmente, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, conforme dispõe o artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997. 4. O Oficial do Registro de Imóveis tentou notificar o Apelante para purgara mora em 26/03/2015, contudo a diligência restou infrutífera por ter sido informado que o Apelante não mais residia no endereço do imóvel objeto do financiamento, encontrando-se em local ignorado e incerto. 5. Atendendo ao disposto no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997, houve a notificação por edital do Apelante, publicada nos dias 08/06/2015, 09/06/2015 e 10/06/2015 no jornal A Gazeta. 6. Desta forma, resta demonstrado nos autos que a Apelada realizou todos os atos necessários para a realização da execução extrajudicial do contrato de financiamento celebrado com o Apelante, inclusive tendo comprovado que buscou a notificação pessoal do fiduciante para a purga da mora. 7. Não se verifica o cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, motivo pelo qual descabida a sua pretensão recursal à anulação da Sentença, que deverá ser mantida. 8. Recurso desprovido. 1
(TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0018610-94.2016.4.02.5001, Relator: REIS FRIEDE, Data de Julgamento: 30/08/2018, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/09/2018)
As certidões subscritas por Oficiais do Cartório de Registro de Imóveis, agentes delegados do Poder Público, denotam documentos dotados de fé pública e em favor dos quais milita a presunção de veracidade e legitimidade.
Some-se a isso o fato de que as datas designadas para primeira e segunda hasta pública serem em 21 e 24/07/2025, ou seja, em aproximadamente um mês e meio, o que afasta o caráter de urgência do presente instituto.
Por fim, inexiste nos autos indícios de que a ré dificulte o acesso às informações, a saber, valores das parcelas em aberto, para quitação da dívida.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
III - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência e os 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos (PJ: juntar demonstração do resultado do exercício) e de despesas que demonstrem a hipossuficiência alegada, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, ou apresentar o comprovante de pagamento de custas judiciais.
IV - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
V - Cumprida a determinação de emenda, CITE(M)-SE a(s) ré(s) para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
VI - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos.