Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Nº 5040246-07.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: ALEXANDRE BARBOSA DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face da decisão do evento 5 objetivando a modificação do julgado.
Alega o Embargante a existência de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente quanto à ausência de análise dos arts. 396 e 400 do CPC, ao risco de perecimento da prova e ao enquadramento do pedido como medida satisfativa, o que, segundo sustenta, não corresponde à natureza jurídica da demanda.
É o breve relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, omissão ou erro material.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso dos autos, não há obscuridade, omissão ou erro material a ser sanado pelo decisum.
A decisão embargada é clara e apreciou os fundamentos apresentados na petição inicial, embora, em contrariedade aos interesses do autor.
Ademais, a alegação do embargante que a medida requerida não possui caráter satisfativo e se limitaria à exibição de documento não altera a fundamentação da decisão, uma vez que não há indícios mínimos de ilegalidade ou irregularidade na condução do Teste de Aptidão Física - TAF, que justifiquem a medida extrema de antecipação de prova contra a Administração Pública.
No tocante ao risco de perecimento da prova, inexistem elementos que demonstrem a não preservação do material audiovisual, tratando-se de suposição genérica, insuficiente a justificar medida em sede de tutela de urgência.
Em verdade, pretende a parte embargante insurgir-se contra o mérito da decisão, não sendo cabível no manejo do recurso.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a deicsão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.