Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5069925-86.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELANTE: CARLA CRISTINA PALHA MADEIRA DA CUNHA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): TIAGO DE BARROS DOS SANTOS (OAB RJ209517)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015.
1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir alegados vícios presentes no acórdão embargado.
2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022.
4. A consignação em folha de pagamento é ato volitivo do interessado que opta ao contratar um empréstimo, sendo tal desconto apenas uma alternativa à disposição do devedor para o adimplemento do débito que, uma vez frustrada, cede lugar ao modo convencional de pagamento.
5. No caso dos autos, evidencia-se que, embora haja descontinuidade nos descontos, estes tem ocorrido de forma parcial, o que justifica o ajuizamento da execução.
6. A ausência de pagamento das parcelas acarretará o vencimento antecipado da dívida, ensejando a imediata execução judicial, como ocorreu, porquanto, quando do ajuizamento da ação, as demais parcelas do empréstimo estavam em aberto.
7. Devem ser deduzidos os valores que foram efetivamente pagos, bem como de outros que sejam juntados posteriormente, do débito exequendo, considerando-se a data de cada um dos descontos e reduzindo-se proporcionalmente os encargos moratórios. Com efeito, o adimplemento posterior não torna inexigível o título, mas gera a necessidade de abatimento no momento adequado, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5005205-07.2024.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 16.12.2025.
8. A embargante, embora admita o inadimplemento, justifica-o sob o fundamento de que caberia à instituição financeira verificar o adimplemento das parcelas. No entanto, conforme expressamente consignado, cabe ao mutuário a incumbência de averiguar o regular desconto das prestações. Caso não efetuado o desconto, o pagamento deve ser feito por outro meio à disposição do devedor.
9. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0016694-60.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.12.2020.
10. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 1838491, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.3.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5006590-36.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 07.11.2025.
11. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Precedentes: STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no RHC 143773, Rel. Des. Fed. Conv. TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe 20.8.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0013562-20.1994.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 18.7.2023.
12. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 2026.