Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0013952-96.2008.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MARIA INES DIAS MENDES (RÉU)
ADVOGADO(A): ROGERIO DA SILVA CANDIDO (OAB RJ138981)
ADVOGADO(A): CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO (OAB RJ109958)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
APELADO: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (AUTOR)
INTERESSADO: DISTRIBUIDORA DE SALGADOS E LATICINIOS M. PEREIRA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO
INTERESSADO: JOSE FRANCISCO PORTELA AMARAL (RÉU)
ADVOGADO(A): CHRISTOPHER ALMADA GUIMARAES TARANTO
EMENTA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DOCUMENTOS IDÔNEOS. LITISCONSÓRCIO NÃO UNITÁRIO E NÃO NECESSÁRIO. AVAL. NOTA PROMISSÓRIA SEM AUTONOMIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS E INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. DESPROVIMENTO.
1. Apelação Cível interposta por MARIA INÊS DIAS MENDES PORTELA contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios por ela opostos e constituiu em favor da CEF o título executivo judicial no montante de R$ 54.656,61, em valores de agosto/2007, decorrente do inadimplemento do contrato nº 19.1336704000010890, na forma do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil.
2. O contrato objeto da Monitória foi firmado pela empresa DISTRIBUIDORA DE SALGADOS E LAT M PEREIRA LTDA., constando os sócios, MARIA INES DIAS MENDES PORTELA e JOSE FRANCISCO PORTELA AMARAL como avalistas.
3. A responsabilidade decorrente do aval em nada diz respeito à condição ou não de sócio da empresa contratante. Importante destacar que o aval não comporta benefício de ordem, ou seja, o avalista pode ser demandado antes mesmo do avalizado. Uma vez que a obrigação decorrente do aval é autônoma, a condição de sócio ou não sócio não interfere na condição de avalista, precedentes.
4. Considerando que a Autora pode optar em ingressar em juízo contra a empresa contratante e os sócios, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, não se tratando, portanto, de litisconsórcio passivo necessário, não há óbice no prosseguimento da ação exclusivamente contra um deles, ante a não localização dos demais Réus. Considerando que a pretensão é cindível, não há que se falar, também por conta disso, em litisconsórcio unitário. Precedentes.
5. O art. 240, §1º, do CPC estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da sua propositura. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que não se verifica a perda da pretensão pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte Ré decorre da inércia do aparelho judiciário. Assim, a demora na citação resultará na perda do efeito retroativo apenas quando imputada à parte exequente, seja por inércia ou por desídia do Autor em promovê-la, o que não se verifica no presente caso, vez que a CEF diligenciou durante todo o curso do processo para a localização do endereço dos Réus.
6. Em que pese a CEF ter juntado aos autos tanto o contrato de empréstimo, quanto a nota promissória a ele vinculada, a ação foi ajuizada com base no contrato. Tanto é que, por lhe faltar força executiva, a execução foi convolada em monitória, que é a via adequada para a reconhecer, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o direito do credor. No caso, a nota promissória está vinculada a contrato de mútuo sem o atributo da liquidez, como reconhecido na decisão que convolou a execução em monitória, não gozando de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. Precedentes.
7. Compulsando os autos, constata-se que o valor do contrato de mútuo é de R$ 56.940,00, a serem pagos no prazo de 24 meses, a contar de 04/10/2005, com taxa de rentabilidade de 3,08% a.m. e incidência de comissão de permanência cumulada com a TR em caso de inadimplência, sendo certo que a sentença recorrida afastou, nesse caso, a incidência da TR, conforme relatado. Já o demonstrativo de débito, documento emitido após a inadimplência, aponta que esta se deu a partir de 03/11/2006, ocasião na qual o montante da dívida era de R$ 43.103,71, que, com a incidência dos encargos do inadimplemento, passou a ser de R$ 54.656,61, atualizado até 29/06/2007. Com essas informações, a parte Ré, ora Apelante, tinha plena condição de saber qual o valor pago pela empresa e apontar o valor que entendia ser devido em caso de discordância.
8. O nosso ordenamento jurídico adota o princípio da livre apreciação das provas pelo julgador, transcrito no caput do art. 370, CPC. A prova pericial é somente um dos meios possíveis de auxílio ao juízo para compreensão de determinada matéria. Não pode ser usada para suprir a obrigação da parte demonstrar o alegado, usando-a para que o perito aponte, em seu lugar, eventuais ilegalidades, devendo ela ser usada unicamente para comprovar as ilegalidades específicas previamente delimitadas pela parte interessada, na fase postulatória, o que não foi observado pela parte.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2026.