Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5044372-08.2022.4.02.5101/RJ
APELADO: ALINE RESENDE VERDINI (AUTOR)
ADVOGADO(A): SERGIO DE ARAUJO OLIVEIRA (OAB RJ061827)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. SEM REMUNERAÇAO. ART. 84, DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra a sentença (evento 41 - 1º grau) que, nos autos desta ação ordinária ajuizada por ALINE RESENDE VERDINI, julgou procedente o pedido autoral para: (i) DECLARAR o direito da parte autora ao gozo da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/1990, a partir de 02.05.2022, em virtude da necessidade de mudança de domicílio de seu esposo, que decidiu iniciar a exploração de atividade empresarial em Portugal ainda no ano de 2018; (ii) ANULAR o ato administrativo que determinou a realização de novas diligências antes da análise do pedido administrativo de licença, conforme processo SEI nº 08455.004250/2022-04 do evento 1, PROCADM13, fl. 19, devendo a UNIÃO adotar as medidas administrativas necessárias para a concessão da licença, respeitando-se o termo inicial acima indicado.
2. Alicença para acompanhar cônjuge ou companheiro encontra-se prevista no artigo 84 da Lei nº 8.112/1990, com o objetivo de garantir a proteção à unidade familiar do art. 226 da CRFB/1988.
3. A licença estabelecida no art. 84, § 1º da Lei nº 8.112/1990, para acompanhar cônjuge ou companheiro sem remuneração possui como requisitos a existência do matrimônio ou de união estável e, independentemente do motivo, o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
4. A Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34 de 24 de março de 2021 foi editada com o intuito de fixar orientações aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC quanto às licenças para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, para atividade política e para tratar de interesses particulares previstas na Lei nº 8.112/1990. Em seu artigo 4º, inciso II está previsto como um dos requisitos para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, que o deslocamento ocorra por motivo alheio a sua vontade.
5. Observa-se que o artigo 84 da Lei 8.112/90, nada mencionou acerca da forma como a transferência do servidor se daria, se a pedido ou a interesse da Administração, sendo certo que, em virtude da necessidade de mudança de domicílio de seu esposo, que decidiu iniciar a exploração de atividade empresarial em Portugal ainda no ano de 2018, pelo princípio da proteção à família, possibilita o agente público de permanecer residindo com a mesma em Portugal, por período indeterminado e sem remuneração, ressaltando-se que no silêncio da lei, esta não pode ser interpretada de forma a restringir direitos.
6. Nesse sentido, verifica-se que a exigência formulada na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34 de 24 de março de 2021 acerca da motivação do deslocamento do cônjuge extrapola os limites previstos na Lei nº 8.112/1990 e, portanto, carece de amparo legal.
7. Com efeito, a licença pleiteada tem caráter de direito subjetivo e, da análise ao dispositivo legal em questão, art. 84 da Lei 8.112/90, nota-se que a norma consignou dois requisitos fundamentais para o deferimento da respectiva licença pela Administração Pública: i) a comprovação do matrimônio ou união estável; ii) o deslocamento do cônjuge/companheiro, o que foi comprovado nos autos. Assim, havendo o preenchimento dos requisitos, a licença provisória é medida que se impõe.
8. Desse modo, tendo a parte autora comprovado a existência do seu matrimônio por meio da certidão de casamento (evento 1 – CERTCAS8, do 1º grau) e o deslocamento do seu cônjuge para o exterior, há que prevalecer a sentença recorrida, eis que em consonância com a lei e a jurisprudência desta Corte.
9. Apelação improvida. Honorários recursais majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 – evento 1, fl. 24, 1º grau), atualizado.
Opostos embargos de declaração, foram os mesmos desprovidos, em decisão integrativa, que ora se colaciona (evento 37):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. SEM REMUNERAÇAO. ART. 84, DA LEI Nº 8.112/90. DIREITO SUBJETIVO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão (evento 15 - 2º grau) que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido autoral para: (i) DECLARAR o direito da parte autora ao gozo da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/1990, a partir de 02.05.2022, em virtude da necessidade de mudança de domicílio de seu esposo, que decidiu iniciar a exploração de atividade empresarial em Portugal ainda no ano de 2018; (ii) ANULAR o ato administrativo que determinou a realização de novas diligências antes da análise do pedido administrativo de licença, conforme processo SEI nº 08455.004250/2022-04 do evento 1, PROCADM13, fl. 19, devendo a UNIÃO adotar as medidas administrativas necessárias para a concessão da licença, respeitando-se o termo inicial acima indicado.
2. Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, quais seja, omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a nova possibilidade trazida expressamente pelo novo códex, a correção de erro material, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
3. In casu, afirma a embargante a existência de obscuridade/omissão no julgado, uma vez que o julgado recorrido manifestou-se de forma favorável à concessão da licença por motivo de afastamento do cônjuge em virtude da mudança de domicílio de seu esposo, quando, na verdade, deveria ser afastada a obrigação da administração pública de assentir com o requerimento da servidora.
4. O acordão recorrido ressaltou que o artigo 84 da Lei 8.112/90, nada mencionou acerca da forma como a transferência do servidor se daria, se a pedido ou a interesse da Administração, sendo certo que, em virtude da necessidade de mudança de domicílio de seu esposo, que decidiu iniciar a exploração de atividade empresarial em Portugal ainda no ano de 2018, pelo princípio da proteção à família, possibilita o agente público de permanecer residindo com a mesma em Portugal, por período indeterminado e sem remuneração, ressaltando-se que no silêncio da lei, esta não pode ser interpretada de forma a restringir direitos.
5. Enfatizou, ainda, que nesse sentido, verifica-se que a exigência formulada na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 34 de 24 de março de 2021 acerca da motivação do deslocamento do cônjuge extrapola os limites previstos na Lei nº 8.112/1990 e, portanto, carece de amparo legal.
6. Válido destacar que mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente.
7. É cediço que eventual discordância acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo hábil a ensejar a interposição deste recurso, ficando este restrito às hipóteses expressamente previstas na lei. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão.
8. Embargos declaratórios improvidos.
Em suas razões recursais (evento 46), sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão impugnado teria violado o disposto no artigo 84, da Lei nº 8.112/90. Aduz, para tanto, que, ante o deslocamento voluntário do cônjuge da recorrida para iniciar atividade laboral no exterior, por razões privadas, não restaria à administração obrigação de assentir com a concessão da licença pleiteada.
Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido, para definir corretamente a controvérsia, - existência de direito subjetivo à licença não remunerada para acompanhar cônjuge - precisou enfrentar dois pontos que careciam de comprovação ao longo da instrução probatória, quais sejam (i) confirmação ou não de matrimônio/união estável e (ii) efetivo deslocamento do cônjuge/companheiro da parte recorrida para exercer atividade laboral no exterior.
Sendo assim, alterar as conclusões em que se assentou o acórdão para resolver a lide, implicaria em reexame do conjunto fático-probatório do processo, o que, de acordo com a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, é vedado nesta seara recursal.
Ademais, insta ressaltar que a decisão recorrida, a princípio, parece não destoar da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, uma vez cumpridos os requisitos legais à conceção da licença não remunerada para acompanhar cônjuge, não haveria discricionariedade da administração pública para negá-la, concretizando-se, ao revés, verdadeiro direito subjetivo do servidor a sua fruição. Nesse sentido, colacionamos os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA. ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990. DIREITO SUBJETIVO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de urgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado pelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral do INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge ou companheiro. Na sentença, a segurança foi concedida. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença.
II - Pretende a União, por meio de sua peça recursal, a superação do entendimento consolidado no STJ quanto à natureza da licença prevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/1990. A alegação não merece prosperar.
III - Conforme exposto na decisão recorrida, os requisitos do art. 84 da Lei n. 8.112/1990 já foram amplamente analisados nesta Corte, concluindo-se, de maneira consolidada, que a referida norma garante o direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge (independentemente de este ser ou não também servidor público), sem remuneração e por prazo indeterminado, ao servidor público que necessite afastar-se de seus encargos para, em tais condições, juntar-se ao núcleo familiar.
IV - Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo de conveniência nem oportunidade administrativa. Com efeito, tendo o cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção daquela. Nesse sentido: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020;
AgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgRg no REsp n. 1.283.748/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.
V - Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida houve por bem consignar que, ante a sensibilidade das funções desempenhadas pela recorrente - móvel do indeferimento administrativo e fundamento do acórdão recorrido - há de ser estabelecido limite temporal à licença, sem prejuízo de eventual renovação a critério da administração.
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. ARTIGO 84 DA LEI Nº 8.112/1990. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que o art. 84, caput, da Lei nº 8.112/1990 - "poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo" -, não dispõe acerca de um poder discrionário da Administração Pública (cf. AgRg no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2011; AgRg no REsp 1283748/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/02/2013; REsp 871.762/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2010). 2. Agravo interno não provido.
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1498027 2019.01.28418-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.157.234/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009. 2. No caso sub examine, constata-se o atendimento aos requisitos necessários à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual. Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete faze-lo. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1243276/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 08/02/2013)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. LICENÇA ACOMPANHAMENTO CÔNJUGE PREVISTA NO ART. 84 DA LEI 8.112/90.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. PODER-DEVER POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o artigo 84 do Estatuto do Servidor Público Federal tem caráter de direito subjetivo, uma vez que se encontra no título específico dos direitos e vantagens, não cabendo, assim, juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração.
2. Basta que o servidor comprove que seu cônjuge deslocou-se, seja em função de estudo, saúde, trabalho, inclusive na iniciativa privada, ou qualquer outro motivo, para que lhe seja concedido o direito à licença por motivo de afastamento de cônjuge.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(AgRg no Ag 1157234/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)
Não obstante a literalidade do Enunciado nº 83, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, ele é, por analogia, suficiente para obstar também o recurso interposto com base no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, quando a pretensão da parte recorrente for contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como na presente hipótese.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.