Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5051058-45.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: LEFARA- CONSULTORIA E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): João Costa Neto (OAB ES019497)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TABELA PRICE. LICITUDE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por LEFARA – Consultoria e Representação Comercial Ltda. contra sentença que, nos embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário, julgou parcialmente procedentes os pedidos apenas para fixar o valor da dívida em R$ 57.910,97, reconhecendo a validade do título executivo e adotando os cálculos da Contadoria Judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a cédula de crédito bancário possui força executiva válida; (iii) determinar se há abusividade nos juros remuneratórios e na utilização da Tabela Price; (iv) verificar se devem prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença não é nula, pois enfrenta de forma fundamentada todas as alegações relevantes, inexistindo hipótese do art. 489, §1º, do CPC.
4. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo suficiente a apresentação de demonstrativo claro da dívida para conferir liquidez e exigibilidade.
5. O contrato está devidamente assinado pelas partes e garantidores, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, conforme disciplina legal específica.
6. Os demonstrativos apresentados evidenciam de forma clara o valor principal, encargos, juros, atualização e demais acréscimos, atendendo aos requisitos legais.
7. A utilização da Tabela Price não configura, por si só, anatocismo ou abusividade, conforme entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo.
8. Os juros remuneratórios não são abusivos quando não demonstrada discrepância significativa em relação às taxas de mercado, sendo que a taxa contratada (2% ao mês) está abaixo da média apurada (2,82% ao mês).
9. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de legitimidade e devem prevalecer quando elaborados conforme o título executivo, não tendo sido afastados por prova em contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso improvido.
Tese de julgamento: 1. A cédula de crédito bancário constitui título executivo extrajudicial válido quando acompanhada de demonstrativo claro do débito, nos termos da Lei nº 10.931/2004. 2. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, capitalização ilegal de juros. 3. A abusividade dos juros remuneratórios exige prova de discrepância relevante em relação à taxa média de mercado. 4. Os cálculos da Contadoria Judicial prevalecem quando elaborados conforme o título executivo e não infirmados por prova idônea.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.291.575/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 14.08.2013; STJ, REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 18.09.2009; TRF2, AC 5009139-62.2023.4.02.5117, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 04.04.2024; TRF2, AC 0028002-93.2009.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 01.02.2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor fixado (R$ 57.910,97 em 21/12/2023), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2026.