Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Apelação/Remessa Necessária Nº 0123988-30.2016.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: JIRAU ENERGIA S.A.
EMENTA
ADUANEIRO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA DE 1% DO VALOR ADUANEIRO. ART. 711, III DO RA/2009. PRESTAÇÃO INCORRETA OU INCOMPLETA DE INFORMAÇÕES. NÃO VERIFICAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO. EMBARQUES FRACIONADOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a ré a desconstituir integralmente os créditos tributários objetos dos autos de infração nºs 0250100/0001/16; 0250100/00051/16; 0250100/00146/15 e dos processos administrativos fiscais nº 10240.720036/2016-18; 10240.720587/2016-73 e 10240.721616/2015-33, respectivamente.
2. Não há que falar em “omissões”, “inexatidões”, ou mesmo “erros” nas DI’s únicas, estando a autora dentro do prazo para retificar as declarações, haja vista que o desembaraço aduaneiro sequer foi concluído. A penalidade mostra-se equivocada, já que não poderia ter sido aplicada antes da conferência física dos bens (o que não ocorreu - fato incontroverso), e do prazo concedido pela autoridade aduaneira para a realização do desembaraço aduaneiro.
3. No despacho que autorizou o regime especial de importação e na legislação de regência não há prazo para a realização de cada um dos embarques, tampouco para a realização das retificações. De fato, o único prazo previsto é o pertinente ao prazo de desembaraço aduaneiro.
4. Além disso, não se observa qualquer prejuízo concreto ao controle aduaneiro, porquanto todos os valores puderam ser verificados com exatidão pela fiscalização, no curso do despacho de importação, por meio de documentação apresentada pela própria autora.
5. Afasta-se a incidência do art. 711, III, do RA/2009, já que a multa prevista neste dispositivo é aplicada nos casos de omissão/inexatidão em informações necessárias à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, o que não ocorreu no caso.
6. Nesta linha: TRF2, Apel/Reex nº 0015312-17.2018.4.02.5101/RJ, 4ª T.E., Rel. Carmen Silvia Lima de Arruda, DJ 12/03/2025; TRF4, AC 5007876-67.2018.4.04.7201/SC, 1ª Turma, Rel. Francisco Donizete Gomes, DJ 10/07/2019).
7. Remessa necessária e Apelação da União Federal desprovidas. Honorários recursais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, fixando os honorários recursais em 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.