Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5049163-15.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA LUCIA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ROSIANE JESUS DA SILVA SOUZA (OAB RJ138554)
DESPACHO/DECISÃO
Antes de mais nada, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo (Evento 2).
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Trata-se de ação pelo procedimento comum/ordinário movida por MARIA LUCIA DOS SANTOS contra o INSS, com vistas, em síntese, à imediata cessação/suspensão de consignação inominada (não identificada) incidente sobre o benefício previdenciário de titularidade da ora autora (pensão por morte), porquanto não reconhecida por ela, com consequente restituição dos valores supostamente deduzidos de maneira indevida, além da indenização por eventuais danos morais.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, traz a previsão do instituto da tutela de urgência, que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Cuida-se de providência protetiva do bem jurídico tutelado pelo direito, com a função de assegurar a entrega efetiva da prestação jurisdicional.
De plano, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por enquanto, vez que a regularidade do desconto efetivado pelo INSS demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, em sede de cognição sumária, até porque a autora segue recebendo normalmente a pensão previdenciária por morte. Por si só, o acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual.
De mais a mais, conforme se constata da narrativa da inicial e da documentação que a acompanha, as deduções no benefício em questão teriam sido iniciadas há mais de 5 (cinco) anos, de modo que a alegação de urgência na cessação de tais descontos vai absolutamente de encontro ao período de tempo decorrido até o ajuizamento da presente ação. Ou seja, se a parte aguardou até agora para buscar a tutela jurisdicional, o caráter alimentar da verba deixa de ser presumido, razão pela qual se faz necessária a prévia oitiva da parte adversa, a fim de que os fatos sejam esclarecidos, com a observância do contraditório.
Além disso, deve-se levar em consideração o perigo da irreversibilidade da medida vindicada, caso deferida, já que envolve a imediata disponibilização de valores, bem como o fato de que a autora não se encontra totalmente privada de recursos financeiros (desprovida de numerário).
Assim, ao menos neste momento processual, configurada aparente inércia excessiva da parte autora, não verifico o perigo na demora do provimento jurisdicional, diante do lapso temporal decorrido até então, o que corrobora a necessidade de regular prosseguimento do feito, para fins de instrução processual e análise do pedido mediante cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
A seu turno, CITE-SE a parte ré (INSS) para que apresente contestação escrita, no prazo legal, bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, em caso positivo, dos seus termos. Sobre a proposta de acordo a autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, na hipótese de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, a autarquia ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido).
Releva ressaltar, por oportuno, que a autarquia ré deverá manifestar-se, em especial, acerca da origem das consignações efetivadas no benefício de titularidade da autora, até mesmo com o fito de confirmar a competência deste juízo para processar e julgar a demanda.
Após, com a vinda da resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde logo, caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis.
Ao final, tudo cumprido, voltem-me prontamente conclusos para deliberação.
Em tempo, atentem os/as senhores/as patronos/as das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura vierem a juntar aos autos, principalmente evitando intitulá-los "outros" e/ou "anexos", de modo a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao princípio da cooperação.
Intime(m)-se. Cite-se. Cumpra-se.
Rio de Janeiro/RJ, 6/6/2025.
(assinatura eletrônica)
GUILHERME MILKEVICZ
Juiz Federal Substituto
(JRJ12960)