Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003094-19.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: SIDNEY LUIZ DE MATOS MELLO
ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO SABB ORTIZ LIMA (OAB RJ214652)
DESPACHO/DECISÃO
I. Trata-se de Ação ajuizada por SIDNEY LUIZ DE MATOS MELLO em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, objetivando a condenação da parte Ré ao pagamento dos valores apurados no processo administrativo nº 23069.004812/99-67 no montante de R$ 86.402,27, em valores de maio/2007.
Custas recolhidas abaixo do mínimo legal (evento 3).
É o necessário. Decido.
II. Os atos processuais, em regra, são públicos, podendo tramitar em segredo de justiça as hipóteses elencadas no art. 189, CPC. Veja:
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Conforme art. 22 da resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26/03/2018, os processos do e-Proc terão os seguintes níveis de sigilo, que poderão ser atribuídos pelo juízo processante ao processo, documento ou evento:
"I - Nível 0 (zero): Autos Públicos - visualização por todos os usuários internos, partes do processo e por terceiros, sendo que estes devem estar munidos da chave do processo.
II - Nível 1 (um): Segredo de Justiça - visualização somente pelos usuários internos e partes do processo.
III - Nível 2 (dois): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos e órgãos públicos.
IV - Nível 3 (três): Sigilo - visualização somente pelos usuários internos do juízo em que tramita o processo.
V - Nível 4 (quatro): Sigilo - visualização somente pelos usuários com perfil de Magistrado, Diretor de Secretaria e Oficial de Gabinete.
VI - Nível 5 (cinco): Restrito ao Juiz - visualização somente pelo Magistrado ou a quem ele atribuir."
III. Ante o exposto:
1) RETIRE-SE o segredo de justiça atribuído no evento 01, anexos INIC1, ANEXO 12 e ANEXO13.
2) DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação por tratar-se de ação ajuizada em face de entidades representadas pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), o que impõe observar o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
3) CITE(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) para apresentar(em) contestação, nos termos do art. 238 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro, conforme art. 183 do CPC, sob pena de revelia, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC.
4) RESSALTE-SE que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
5) ADVIRTA(M)-SE a(o)(s) Ré(u)(s) que a contestação deverá, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 336 do CPC.
6) Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar, justificadamente, eventuais novas provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
7) Quando da apresentação da contestação e da réplica deverão as partes se manifestar acerca de eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública que possa interessar à causa, de modo a alijar qualquer possibilidade de malferimento à norma processual que veda a decisão surpresa (art. 10 do CPC).
8) FICAM as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
9) Após, VENHAM-ME conclusos para sentença.