Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5042543-84.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: AMARO GERSON MIGUEL VIEIRA
ADVOGADO(A): AMARO GERSON MIGUEL VIEIRA (OAB RJ098747)
RÉU: SEBASTIAO MIGUEL VIEIRA
ADVOGADO(A): SEBASTIAO MIGUEL VIEIRA (OAB RJ088817)
DESPACHO/DECISÃO
Caixa Econômica Federal ingressou com ação monitória em face de Vieira & Vieira Advogados Associados, Amaro Gerson Miguel Vieira e Sebastião Miguel Vieira. A instituição autora busca o pagamento de dívida no valor atualizado de R$ 209.067,57, oriunda de Cédula de Crédito Bancário firmada no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). Sustenta que o crédito foi disponibilizado e não houve o respectivo pagamento conforme pactuado.
Exceção de pré-executividade oposta pelos réus no evento 24. Os requeridos arguiram, em síntese: a necessidade de apresentação da via original física do título; a ilegitimidade ativa da Caixa Econômica Federal sob o argumento de que a dívida estaria garantida pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO); a ausência de liquidez do título pela falta de juntada de extratos bancários detalhados; e a suposta quitação do débito em virtude de seguro prestamista.
Impugnação da CEF no evento 55. Defendeu a validade da cópia digitalizada do título, a manutenção de sua legitimidade ativa por ser a credora original da relação de mútuo, a suficiência da planilha de débito para comprovar a evolução da dívida em operações de crédito fixo e a inexistência de qualquer prova documental acerca de sinistro ou quitação por via securitária.
Passo a decidir.
Inicialmente constato que o processo tramitou regularmente, tendo a citação sido suprida pelo comparecimento espontâneo da parte ré, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A questão controvertida reside na validade do título executivo e na legitimidade da cobrança frente às garantias e seguros mencionados pelos devedores.
Sobre a admissibilidade da exceção de pré-executividade, cabe destacar que se trata de um mecanismo de defesa incidental voltado para questões de ordem pública ou matérias que possam ser comprovadas de imediato, sem a necessidade de dilação probatória complexa. No presente caso, os pontos levantados referem-se a pressupostos processuais e condições da ação, o que autoriza o seu conhecimento.
No tocante à exigência de apresentação do título original físico, observa-se que o Código de Processo Civil, em seu artigo 425, inciso VI, confere força probante às reproduções digitalizadas de documentos juntados aos autos por advogados, presumindo-se sua conformidade com o original. A lei processual moderna privilegia a boa-fé e a celeridade, não sendo razoável exigir o depósito em cartório de documento físico quando não há qualquer indício ou alegação concreta de falsidade material ou adulteração da cópia apresentada eletronicamente.
Quanto à legitimidade ativa, a alegação de que a garantia prestada pelo Fundo Garantidor de Operações (FGO) retiraria o direito da Caixa Econômica Federal de cobrar a dívida não encontra amparo legal. O FGO atua como um mecanismo de garantia de última instância para facilitar o crédito a pequenas empresas, funcionando como um garantidor da operação perante a instituição financeira. Essa relação de garantia é interna entre o fundo e o banco, não extinguindo a obrigação do devedor principal nem transferindo automaticamente a titularidade do crédito. O princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos mantêm o vínculo direto entre o banco mutuante e o cliente mutuário.
Em relação à liquidez e à exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário, a Lei nº 10.931/2004 define tal documento como título executivo que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. No caso do PRONAMPE, trata-se de um empréstimo de valor fixo, e não de crédito rotativo. Assim, a apresentação do título acompanhada do demonstrativo de evolução do débito, com a clara indicação de encargos e índices aplicados, cumpre os requisitos do Código de Processo Civil para o ajuizamento da demanda. A planilha de cálculos anexada à inicial permite aos devedores compreender exatamente como se chegou ao valor cobrado, assegurando o exercício do contraditório.
Por fim, a tese de quitação por seguro prestamista carece de substrato fático. Segundo a regra de distribuição do ônus da prova estabelecida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os excipientes não trouxeram aos autos apólice de seguro, prova de pagamento de prêmio ou qualquer comprovante de acionamento de cobertura por sinistro. Alegações genéricas de quitação, sem prova documental mínima, não são suficientes para afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito reclamado.
Portanto, verifico que o título apresentado preenche os requisitos legais, a parte autora detém legitimidade para a causa e não há prova de fato que extinga a obrigação de pagamento por parte dos réus.
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Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela parte ré.
Considerando que o comparecimento espontâneo ocorreu no evento 37 e que a presente decisão resolve o incidente processual sem anular os atos anteriores, certifique a Secretaria o decurso de prazo para a oposição de eventuais embargos monitórios, contados da data da ciência do comparecimento voluntário dos réus aos autos.
Inexistindo a oposição de embargos no prazo legal, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Cumpra-se.