Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0125932-33.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA MARIA DE CARVALHO COELHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): NELSON RIBEIRO ALVES FILHO (OAB RJ012686)
ADVOGADO(A): VITOR GUEDES CAVALCANTI (OAB RJ131908)
ADVOGADO(A): RENATA ROGAR (OAB RJ130810)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intime-se a Exequente para ciência da documentação juntada no evento 159, DOC1, bem como para requerer o que for cabível. Prazo: 15 (quinze) dias.
2. Em caso de obrigação de fazer, deverá a parte exequente apresentar as informações necessárias para o fiel cumprimento. Quando o título executivo determinar obrigação de fazer esta deverá ser cumprida inicialmente e só após ser requerida a obrigação de pagar que dela decorra.
3. Em caso de obrigação de pagar, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, informando o valor principal e os juros, dos valores que entende devidos, juntamente com os documentos que embasaram o cálculo conforme o título (fichas financeiras, declarações de impostos de renda e outros documentos), nos termos do art. 524 e 534, do CPC.
4. Nada sendo requerido, ou não apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com os valores a serem executados, arquivem-se os autos, com baixa.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0125932-33.2017.4.02.5101/RJ RELATOR: MARCELO DA FONSECA GUERREIRO
EXEQUENTE: ANA MARIA DE CARVALHO COELHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): NELSON RIBEIRO ALVES FILHO (OAB RJ012686)
ADVOGADO(A): VITOR GUEDES CAVALCANTI (OAB RJ131908)
ADVOGADO(A): RENATA ROGAR (OAB RJ130810)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 151 - 16/03/2026 - Expedição de ofício
17/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0125932-33.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA MARIA DE CARVALHO COELHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): NELSON RIBEIRO ALVES FILHO (OAB RJ012686)
ADVOGADO(A): VITOR GUEDES CAVALCANTI (OAB RJ131908)
ADVOGADO(A): RENATA ROGAR (OAB RJ130810)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o tempo decorrido, reitere-se o ofício constante do evento 140, oficiando-se à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior do Trabalho – TST, para que, "traga aos autos, os valores devidos à Sra. Ana Maria de Carvalho Coelho, beneficiária de pensão cível na qualidade de filha solteira e maior, instituída pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Lopo de Carvalho Coelho, no período de 01.04.2017 (data do cancelamento da pensão) a 01.09.2017 (data do restabelecimento da pensão)", conforme requerido.
Aguarde-se por 15 (quinze) dias a resposta do referido ofício.
Decorridos, voltem os autos conclusos,
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0125932-33.2017.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANA MARIA DE CARVALHO COELHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): NELSON RIBEIRO ALVES FILHO (OAB RJ012686)
ADVOGADO(A): VITOR GUEDES CAVALCANTI (OAB RJ131908)
ADVOGADO(A): RENATA ROGAR (OAB RJ130810)
DESPACHO/DECISÃO
1. Inicialmente, providencie a Secretaria a retificação do resgistro do polo ativo, passando a constar somente ESPÓLIO DE ANA MARIA DE CARVALHO COELHO, bem como ESPÓLIO DE MARIZA COSTA DE BARROS, ambos representados pela sua única herdeira ROSELI COELHO DE PAOLA.
2. Intime-se o Espólio de Mariza Costa de Barros a apresentar, em 15 (quinze) dias, a documentação relativa à abertura do inventário, com a nomeação do inventariante, bem como a respectiva procuração.
3. Oficie-se à Secretaria de Gestão de Pessoas do Tribunal Superior do Trabalho – TST, para que, no mesmo prazo, "traga aos autos, os valores devidos à Sra. Ana Maria de Carvalho Coelho, beneficiária de pensão cível na qualidade de filha solteira e maior, instituída pelo ex-ministro do Tribunal Superior do Trabalho – TST, Lopo de Carvalho Coelho, no período de 01.04.2017 (data do cancelamento da pensão) a 01.09.2017 (data do restabelecimento da pensão)", conforme requerido.
Após, voltem os autos conclusos.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0125932-33.2017.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA MARIA DE CARVALHO COELHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): NELSON RIBEIRO ALVES FILHO (OAB RJ012686)
ADVOGADO(A): VITOR GUEDES CAVALCANTI (OAB RJ131908)
ADVOGADO(A): RENATA ROGAR (OAB RJ130810)
DESPACHO/DECISÃO
Nos termos do art. 110 do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019)
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão, em princípio, ser promovida pelo espólio.
A certidão de óbito de MARIZA COSTA DE BARROS, juntada no evento 105, ANEXO3, informa que a falecida teria deixado bens e testamento, o que exige, em regra, a abertura de inventário e habilitação do espólio, de forma a evitar eventual frustração de seus credores. MARIZA COSTA DE BARROS consta como sucessora testamentária da autora ANA MARIA DE CARVALHO COELHO e cônjuge da requerente à habilitação, ROSELI COELHO DE PAOLA, que por sua vez é filha e sucessora da autora originária.
Verifica-se que a parte requerente à habilitação, ROSELI COELHO DE PAOLA, juntou aos autos escritura de testamento, na qual a autora ANA MARIA, na qualidade de testadora, cujo óbito foi noticiado no STJ (evento 58, DOC31,TRF2), dispõe da parte disponível de seus bens em favor de MARIZA COSTA DE BARROS e de sua filha (ora peticionária) ROSELI COELHO DE PAOLA. Ocorre, entretanto, que não foi juntado aos autos a escritura de inventário após o procedimento de abertura do testamento de ANA MARIA DE CARVALHO COELHO, assim como de MARIZA COSTA DE BARROS.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de habilitação, que deverá ser requerido pelo espólio, devidamente representado pela pessoa inventariante, não só da autora originária ANA MARIA, mas também da sucessora testamentária MARIZA COSTA DE BARROS.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, uma vez que ainda não se instaurou a fase de cumprimento de sentença.
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0125932-33.2017.4.02.5101/RJ
AUTOR: ANA MARIA DE CARVALHO COELHO (Sucessão)
ADVOGADO(A): NELSON RIBEIRO ALVES FILHO (OAB RJ012686)
ADVOGADO(A): VITOR GUEDES CAVALCANTI (OAB RJ131908)
ADVOGADO(A): RENATA ROGAR (OAB RJ130810)
DESPACHO/DECISÃO
evento 110, DOC1 - A União concordou com a habilitação da sucessora da autora.
Verifico que a última procuração juntada aos autos data de 20/11/2020, bem como está direcionada à 7a. Vara Federal (evento 97, DOC2, fls 10).
Decido.
Diante do exposto, intime-se, no prazo de 15 dias:
a) a sucessora Roseli Coelho de Paola, na pessoa do advogado peticionante, para que junte procuração atualizada, conferindo poderes para atuar no feito; e
b) requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução, juntando planilha atualizada do débito.
Após venham conclusos os autos.
28/05/2025, 00:00
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; sorteio)