Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5044920-62.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: MARLY OLIVEIRA FORTUNATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
APELADO: SHEILA MONAYAR CONDE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
APELADO: THEREZINHA GALHARDO DE ARAUJO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
APELADO: SUELY WAGNER AGUIEIRAS ANDRADE (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). LEI Nº 12.772/2012. EXIGÊNCIA DE EFETIVO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ACADÊMICAS PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL. DIREITO À AVALIAÇÃO REALIZADA POR COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUIDA NO ÂMBITO DE CADA IFE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA APOSENTADOS ANTES DE 1.3.2013.
1. Apelação e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a realizar a avaliação das titulações das partes autoras para fins de concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências e, no caso de aprovação, incluir nos proventos de aposentadoria a Retribuição por Titulação com o Reconhecimento de Saberes e Competências bem como pagar as parcelas pretéritas não alcançadas pela prescrição quinquenal.
2. A jurisprudência pátria assentou entendimento de que, quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela administração, o interessado deve postular ao Poder Judiciário no prazo de 5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver sua pretensão fulminada pela prescrição do fundo de direito, nos moldes do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32 (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg no REsp 1.307.971, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 10.10.2012).
2. A Lei n.º 12.772/2012 trata da estrutura remuneratória dos cargos de magistério federal e instituiu a Retribuição por Titulação (RT), mediante a avaliação do cumprimento dos requisitos necessários a obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC).
3. Aposentadoria concedida antes do advento da Lei n.º 12.772/2012 não constitui óbice à implantação da Retribuição por Titulação (RT), desde que preenchido os demais requisitos legais previstos na legislação supra (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5002894-77.2023.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 31.3.2025; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RN 5002894-77.2023.4.02.5103, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 27.2.2024; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020107-73.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.9.2022).
4. Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da implantação da Retribuição por Titularização aos servidores inativos antes do advento da Lei nº 12.772/12, inclusive em sede de repercussão geral (STJ, 1ª Seção, REsp: 2129995 AL 2024/0086785-0, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julg. em 11.2.2025)
5. O adicional não é concedido de forma automática, devendo o interessado ter sua experiência profissional e sua participação nas atividades acadêmicas avaliadas, sendo necessária a instauração de um processo avaliativo feito por Comissão Especial constituída, no âmbito de cada IFE, composta 50% por servidores da própria instituição e 50% por profissionais externos, ambos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 3º e 13 da Resolução CPRSC nº 1/2014).
6. Apeladas que tiveram seus direito negados administrativamente, sem que fosse avaliadas suas experiências profissionais, sob a justificativa de que o direito à gratificação somente seria devido aos servidores aposentados após 1.3.2012, data da vigência da Lei nº 12.772/2012.
7. Considerando a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, sobre o valor da causa, nos percentuais mínimos, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a fixação de honorários recursais no montante de 1% (um por cento), que serão somados aos honorários advocatícios anteriormente arbitrados, obedecidos os limites previstos no artigo 85, § 3º, do CPC/2015.
8. Apelação e remessa não providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2025.