Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0007119-86.2013.4.02.5101/RJ EXECUTADO: EXECUTIVE SERVICE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDA
ADVOGADO(A): EVANDRO PEREIRA GUIMARAES FERREIRA GOMES (OAB RJ137473)
DESPACHO/DECISÃO
À vista dos esclarecimentos prestados pela Fazenda Nacional no evento 136, e verificando-se que, de fato, a dissolução irregular da pessoa jurídica executada foi constatada, nestes autos, em momento anterior (31/05/2013, evento 8.5) à decretação de sua quebra nos autos do Processo de Falência nº 0003295-47.2017.8.19.0001, por sentença proferida em 13/01/2022 (evento 106.3), entendo pela subsistência da corresponsabilidade do representante legal da sociedade executada ? MARIO ALVES DE ASSIS ? pelo adimplemento da dívida exigida na presente execução fiscal. Diante da ciência inequívoca da massa falida a respeito da presente execução fiscal, que se extrai da oposição da exceção de pré-executividade do evento 106, e cessada a necessidade de expedição de ofício de reserva de crédito ao juízo falimentar (art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005), determino a baixa na distribuição do presente feito, o qual deverá, contudo, ser encaminhado a localizador do sistema processual e-Proc que viabilize a identificação da situação falimentar. É que a experiência tem demonstrado que as suspensões para aguardar o encerramento do processo de quebra prolongam-se por anos a fio ? não raro por décadas ? aguardando o desenlace da falência, sendo certo que, até a presente data, não consta, em trâmite neste juízo, um feito sequer em que se tenha logrado a transferência de valores com vistas à satisfação do crédito cobrado. Registro que a medida em questão que não acarreta qualquer prejuízo ao ente exequente, que poderá requerer o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, observado o prazo prescricional após o encerramento do feito falimentar. Ademais, deverá a Secretaria proceder à juntada do andamento processual do processo de falência quando da realização de correições ordinárias e extraordinárias. Na hipótese de verificação de encerramento da falência, ou de resposta do juízo falimentar quanto à possibilidade de atendimento do crédito exequendo, levante-se imediatamente a baixa do processo para fins de prosseguimento da demanda executiva, ou de sua extinção. Intimem-se.