Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001820-64.2023.4.02.5110/RJ
AUTOR: MARIA SALETE DA SILVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI (OAB RS066424)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada sob o Procedimento Comum, no qual pretende a autora a reparação de vícios construtivos em imóvel adquirido.
Em sua petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça.
Intimada a se manifestar, apresentou petição em Evento 174.
É o suficiente. Passo a decidir.
I - Inicialmente, recebo a petição do evento 174, como emenda à inicial, ratificando a inclusão da corré, CASAPLAN, no pólo passivo.
II - O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, deflagra a presunção legal de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais em favor da pessoa natural que assim expressamente o declare.
Acerca desse tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ponderando a presunção legal estabelecida pelo CPC, reputou que o acesso à justiça gratuita não poderia ficar à mercê da absoluta ausência de parâmetros, lastreando-se tão somente na declaração firmada pela pessoa.
Destarte, em que pese a alegação de hipossuficiência financeira, e apresentação de poucos documentos para justificar os gastos lançados, não foram apresentados documentos hábeis à sua corroboração.
Considerando que os benefícios da gratuidade de justiça são medidas que permitem que pessoas carentes tenham acesso ao Poder Judiciário, afasto a alegada hipossuficiência financeira e indefiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
III - Recolhidas as custas judiciais, CITE-SE a corré para que, querendo, apresente contestação aos termos da presente demanda, no prazo legal, bem como para que se manifeste, categoricamente, acerca da possibilidade de conciliação (autocomposição), em especial, caso haja interesse, mediante apresentação da proposta de acordo por escrito.
Após a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, com especificação das provas que pretende produzir, justificando-as, no prazo legal de 15 dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, à parte ré, em provas, no prazo de 15 (quinze) dias, também sob pena de preclusão.
Eventuais provas documentais suplementares devem ser apresentadas nos respectivos prazos, sob pena de preclusão.
Em sendo negativa(s) a(s) diligência(s) citatória(s), dê-se imediata vista dos autos à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que indique endereço(s) atualizado(s) para nova(s) tentativa(s) de citação, bem como para os requerimentos porventura cabíveis.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.