Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5009060-41.2022.4.02.5110/RJ RELATOR: WANESSA CARNEIRO MOLINARO FERREIRA SERAFIM
REQUERENTE: ALTAIR DA SILVA
ADVOGADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ174443)
ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ179611)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 205 - 13/04/2026 - PETIÇÃO
Evento 201 - 07/04/2026 - Determinada a intimação
07/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009060-41.2022.4.02.5110/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a sentença condenou a CEF a restituir os saques indevidos efetuados na conta de FGTS (COD.ESTAB.: 5697000080782/276107-RJ - evento1, doc7) da parte autora, com inclusão de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça.
Em evento 197, a CEF afirma que realizou o pagamento da quantia devida. Contudo, observa-se que não foram acostados documentos no evento da petição protocolada.
Assim sendo, intime-se a CEF para que, no prazo de 10 dias, junte a documentação mencionada no Evento 197 para fins de comprovação do cumprimento da obrigação de pagar determinada.
No mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o alegado pela parte requerente em evento 199.
Juntada a documentação, dê-se vista à parte requerente por 10 dias.
Após, voltem os autos conclusos.
08/04/2026, 00:00
Mero expediente
07/04/2026, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009060-41.2022.4.02.5110/RJ
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado (cf. eventos 178 e 188) intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante da obrigação de fazer imposta (restituir os saques indevidos efetuados na conta de FGTS (COD.ESTAB.: 5697000080782/276107-RJ - evento1, doc7) da parte autora, com inclusão de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça), bem como se manifeste sobre o requerido pela parte autora em evento 191.
Intime-se o Banco PAN S.A. para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do acordo celebrado, tendo em vista que a petição de evento 162 veio desacompanhada da transação bancária efetuada.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender cabível.
Após, voltem conclusos.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 12:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2025, 12:41
Mudança de Classe Processual
10/09/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009060-41.2022.4.02.5110/RJ AUTOR: ALTAIR DA SILVA
ADVOGADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ174443)
ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ179611)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A)
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a CEF a restituir os saques indevidos efetuados na conta de FGTS (COD.ESTAB.: 5697000080782/276107-RJ - evento1, doc7) da parte autora, com inclusão de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça. Homologo a transação celebrada entre a parte autora e o Banco Pan S. A. e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta no evento 162, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, Dr.(a) Viviane de Oliveira Pimentel, OAB/RJ 174.443, que possui poderes para receber e dar quitação (evento 1, PROC2). Expedido o alvará eletrônico, intime-se o(a) beneficiário(a) para comparecimento ao banco depositário, munidos com 02 (duas) cópias dos referidos alvarás, as quais deverão ser por ele impressas. Julgo improcedente o pedido em relação ao pleito de condenação à reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido em relação ao Banco BMG. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicados por força do art.1º da Lei n. 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5009060-41.2022.4.02.5110/RJ
REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado (cf. eventos 178 e 188) intime-se a CEF para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante da obrigação de fazer imposta (restituir os saques indevidos efetuados na conta de FGTS (COD.ESTAB.: 5697000080782/276107-RJ - evento1, doc7) da parte autora, com inclusão de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça), bem como se manifeste sobre o requerido pela parte autora em evento 191.
Intime-se o Banco PAN S.A. para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o comprovante de pagamento do acordo celebrado, tendo em vista que a petição de evento 162 veio desacompanhada da transação bancária efetuada.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender cabível.
Após, voltem conclusos.
11/11/2025, 00:00
Mero expediente
10/11/2025, 12:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/09/2025, 12:41
Mudança de Classe Processual
10/09/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009060-41.2022.4.02.5110/RJ AUTOR: ALTAIR DA SILVA
ADVOGADO(A): VIVIANE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB RJ174443)
ADVOGADO(A): FELIPE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB RJ179611)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A)
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a pretensão autoral para, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a CEF a restituir os saques indevidos efetuados na conta de FGTS (COD.ESTAB.: 5697000080782/276107-RJ - evento1, doc7) da parte autora, com inclusão de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça. Homologo a transação celebrada entre a parte autora e o Banco Pan S. A. e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ?b?, do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeça-se alvará de levantamento do valor depositado na conta no evento 162, em favor do(a) advogado(a) da parte autora, Dr.(a) Viviane de Oliveira Pimentel, OAB/RJ 174.443, que possui poderes para receber e dar quitação (evento 1, PROC2). Expedido o alvará eletrônico, intime-se o(a) beneficiário(a) para comparecimento ao banco depositário, munidos com 02 (duas) cópias dos referidos alvarás, as quais deverão ser por ele impressas. Julgo improcedente o pedido em relação ao pleito de condenação à reparação por dano moral. Julgo improcedente o pedido em relação ao Banco BMG. Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95, aplicados por força do art.1º da Lei n. 10.259/2001. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução.