Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005360-29.2009.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ELISMARIO PESSOA DE GOES
ADVOGADO(A): TATIANA RIBEIRO FREIRE DOS SANTOS (OAB RJ152113)
ADVOGADO(A): ELCIO FIDELIS DA SILVA (OAB RJ073680)
ADVOGADO(A): MARCELO BARBOSA FERNANDES (OAB RJ166599)
ADVOGADO(A): PATRÍCIA CAMPOS PIRES (OAB RJ255363)
ADVOGADO(A): FELIPE ALVES DE SOUZA (OAB RJ255551)
ADVOGADO(A): ROGERIO ABREU SILVA (OAB RJ162903)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Elismario Pessoa de Goes (cf. evento 276) em face da decisão proferida no evento 170, que acolheu a alegação da União Federal para pronunciar a prescrição da pretensão executória.
O embargante sustenta que a decisão contém omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do exequente para dar prosseguimento ao cumprimento do julgado, uma vez que somente teria ocorrido a intimação por publicação no diário oficial.
É o breve relatório. Decido.
Os embargos de declaração tem fundamentação legalmente vinculada, sendo imprescindível, para seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No caso concreto, não há qualquer vício que justifique a oferta dos presentes embargos de declaração. O recorrente pretende a modificação da decisão interlocutória, que entende contrária aos seus interesses.
De qualquer modo, destaca-se que o autor não possui a prerrogativa de intimação pessoal no módulo executivo. A propósito, o art. 272 do CPC dispõe que "quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial".
No caso concreto, como sublinhado na decisão recorrida, o autor foi intimado por publicação no diário oficial de 27/3/2019 e permaneceu silente. Os autos foram arquivados em 4/4/2019. A petição requerendo o prosseguimento do feito foi protocolada apenas em 30/07/2024 (cf. evento 254). Entre os dois marcos temporais decorreram mais de 5 anos.
Por fim, não se pode perder de vista que o requerimento para execução do julgado é um direito disponível do exequente, que pode optar por iniciá-la imediatamente, desistir (total ou parcialmente), transacionar ou, mesmo, manter-se inerte, assumindo o risco da prescrição da pretensão executória, como na presente hipótese.
Isso posto, rejeito o requerimento formulado nos embargos de declaração.
Anote-se no termo de autuação o nome do advogado do autor (cf. procuração juntada ao evento 276).
A seguir, intimem-se as partes para ciência, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.