Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000591-83.2025.4.02.5115/RJ
AUTOR: FABRICIO ROCHA PRAZERES
ADVOGADO(A): ANA LAURA DE SOUZA MIRANDA (OAB MG195687)
DESPACHO/DECISÃO
FABRÍCIO ROCHA PRAZERES propõe ação de procedimento comum em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) com o objetivo de obter a anulação de questões da prova objetiva de concurso público e sua reclassificação no certame.
Afirma que se inscreveu no Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Inspetor de Polícia Penal, Edital nº 02/2024, tendo sua inscrição deferida. Detalha os requisitos cumulativos para aprovação na prova objetiva, que incluem pontuação superior a zero em todos os tópicos, igual ou superior a 25 pontos em Conhecimentos Gerais (Bloco 1) e em Conhecimentos Específicos (Bloco 2), igual ou superior a 60 pontos na Nota Final, e estar em uma colocação equivalente a 14 vezes o número de vagas. Alega que alcançou a pontuação para ser aprovado, mas não está dentro do limite de 14 vezes o número de vagas para a próxima etapa.
Argumenta que existem questões "maculadas por teratologia e incompatibilidade", que demandam controle de legalidade pelo judiciário. Cita o Tema 485 do STF, que permite a revisão judicial em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, incluindo juízo de compatibilidade (se a banca cumpriu o edital) e juízo de legalidade ou teratologia (erro grosseiro). Solicita a anulação das questões 10, 14, 19, 24, 27, 32, 34, 40, 52, 58, 61, 65 e 80, alegando que violam texto legal ou fontes bibliográficas, prejudicando a moralidade do concurso.
Para a questão 10, ele aponta uma contradição entre a justificativa do gabarito e outra questão da prova sobre tipologias textuais. Para as questões 14, 19, 24, 40 e 52, ele afirma que os temas (acentuação gráfica, dígrafos vocálicos e consonantais, siglas e acrônimos, equações de primeiro grau, Lei de Acesso à Informação) não estão previstos no conteúdo programático do edital. Para as questões 27 e 32, ele indica a existência de mais de uma resposta tecnicamente possível (tipos de backup e software livre/freeware), o que compromete a objetividade. Na questão 34, sobre a função SE do Excel, ele argumenta que a questão exige do Excel 2010 um comportamento de uma versão mais atual (365), e que o próprio autor do livro citado pela banca concorda que a questão não tem resposta válida.
Na questão 58, a parte autora alega erro grosseiro, pois a questão descreve culpa do agente, mas a alternativa correta indica dolo. Na questão 61, ele afirma que o artigo 655 do Código de Processo Penal, base da questão, está tacitamente revogado. Na questão 65, ele sustenta que a questão contém erro, pois os direitos humanos, embora universais, podem ser relativizados em algumas situações. Na questão 80, a parte autora alega que nenhuma das alternativas corresponde à sequência correta de classificação das condutas disciplinares segundo o Decreto Estadual nº 8.897/86.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para participar das demais etapas do certame, que já estão em andamento (TAF previsto entre 05/04/2025 e 16/04/2025). Ao final, a parte autora pede a procedência da demanda para anular o ato administrativo que manteve as questões ilegais, recalcular sua nota com a atribuição dos pontos correspondentes às questões anuladas, classificar-se e ser convocado para as próximas etapas, assegurando-lhe a posse e nomeação no cargo e progressões na carreira retroativas à data da propositura da demanda.
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO apresenta contestação (evento 22). Destaca que o concurso visa preencher 300 vagas imediatas para Inspetor de Polícia Penal. Alega que a COSEAC/UFF é responsável pela primeira fase e a SEAP/RJ pela segunda. Informa que a prova objetiva tem 80 questões, divididas em Conhecimentos Gerais e Específicos. A pontuação mínima para aprovação exige mais de zero em todos os tópicos, pelo menos 25 pontos em cada bloco (Geral e Específico), e no mínimo 60 pontos na nota final, além de estar classificado dentro de 14 vezes o número de vagas.
O Estado informa que a parte autora obteve 10 pontos no Bloco 1 e 20 pontos no Bloco 2, abaixo do mínimo exigido de 25 pontos em cada bloco, o que o elimina do certame. O Estado enfatiza que as regras do edital são vinculantes para a administração e para os candidatos. Argumenta que a parte autora não demonstrou que a anulação das questões impugnadas o classificaria dentro do limite de 14 vezes o número de vagas. Sustenta a presunção de legalidade dos atos administrativos e que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção, conteúdo programático, anulação de questões ou atribuição de pontos, respeitando o princípio da Separação dos Poderes. Cita o RE 632853/CE do STF (Tema 485), que reafirma a inviabilidade do controle judicial sobre os critérios da banca examinadora, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que, em sua visão, não ocorre no presente caso.
O Estado afirma que a administração concedeu tratamento equitativo a todos os concorrentes e que o pedido da parte autora contraria os princípios da isonomia e da moralidade. O conteúdo programático do edital é abrangente e genérico, não exigindo a previsão exaustiva de todos os temas. Menciona a juntada de informações da COSEAC com justificativas técnicas que demonstram a validade das questões atacadas. Cita vasta jurisprudência do STF, STJ e TJRJ que corrobora a tese de mínima ingerência do judiciário em concursos públicos. Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
A UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE (UFF) apresenta contestação (evento 24). Argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, pois o concurso foi promovido pelo Estado do Rio de Janeiro (SEAP/RJ), tendo a UFF (por meio da COSEAC) sido contratada apenas para prestar serviços instrumentais de aplicação das provas, atuando como mera executora de atos materiais sem poder decisório administrativo. Diante do argumento da ilegitimidade, a UFF pugna pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.
No mérito, a UFF defende que o Judiciário não pode substituir os critérios de seleção e avaliação da banca examinadora, pois isso integra o mérito administrativo, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do ato administrativo. Destaca que o edital é a "lei do concurso" e vincula tanto a administração quanto os candidatos, que aceitam suas regras ao se inscreverem. Sustenta que a administração agiu dentro dos princípios da moralidade e legalidade. Considera a pretensão da parte autora "irrazoável, absurda e desproporcional", argumentando que ela busca que o judiciário atue como examinador, o que contraria a jurisprudência pacificada (Tema 485 do STF). Alega que o acolhimento do pedido da parte autora implicaria tratamento diferenciado, ferindo o princípio da isonomia. Informa que diversas ações foram protocoladas com alegações semelhantes sobre várias questões.
Apresenta os pareceres de suas bancas acadêmicas para as questões impugnadas. Para a questão 06, a banca de Língua Portuguesa confirma a opção D como correta, justificando a correlação de tempos verbais e refutando o uso de gerundismo no contexto da questão. Para a questão 10, a banca de Língua Portuguesa reafirma a opção B como correta, defendendo que o texto é um "artigo" com estrutura dissertativo-argumentativa e que os termos "expositivo" e "dissertativo" são intercambiáveis. Para a questão 14, a banca de Língua Portuguesa explica que acentuação gráfica está contida no tópico "Domínio da ortografia oficial" do edital, que funciona como um "guarda-chuva" para vários subtópicos. Para a questão 19, a mesma banca argumenta que dígrafos também se inserem no tópico "Domínio da ortografia oficial" por fazerem parte da escrita do idioma. Para a questão 24, a mesma banca sustenta que "siglas e acrônimos" estão abrigados sob o tópico "Redação oficial" e detalhados no Manual de Redação da Presidência da República.
Para a questão 27, a banca de Informática mantém a opção D como única correta (backup de cópia), baseando-se em literatura técnica e afirmando que a parte autora não fez backup normal prévio, o que inviabiliza o diferencial. Para a questão 32, a banca de Informática defende que a questão não possui ambiguidade, sendo a opção E (possuir código aberto) a única correta para software livre, distinguindo-o de freeware. Para a questão 34, a banca de Informática alega que a questão é clara e objetiva e atende ao item "Utilização de planilhas Excel 2010" do edital. Ela explica que, embora a função SE possa não funcionar automaticamente no Excel 2010 com intervalos de células, o problema pode ser resolvido com uma abordagem que avalie cada célula individualmente e arraste a fórmula, o que testa a habilidade do candidato. Para a questão 40, a banca de Raciocínio Lógico argumenta que o conteúdo sobre equações de primeiro grau está contemplado nos itens do conteúdo programático relacionados à "compreensão e análise da lógica de uma situação" e "raciocínio lógico envolvendo problemas aritméticos".
Para a questão 52, a banca de Direito Administrativo alega que, embora a Lei de Acesso à Informação não esteja expressamente no edital, ela está intrinsecamente vinculada ao estudo do princípio da publicidade, previsto no edital. Para a questão 58, a banca de Direito Penal e Legislação Especial mantém a opção B (homicídio doloso), afirmando que a alegação subjetiva do policial penal não descaracteriza sua responsabilidade, pois ele possuía o dever legal de agir como garantidor. Para a questão 61, a banca de Direito Processual Penal mantém a opção B como correta, em conformidade com o artigo 655 do Código de Processo Penal, que não está revogado. Para a questão 65, a banca de Direitos Humanos defende que a indisponibilidade dos direitos humanos não é absoluta, pois aspectos não essenciais podem ser objeto de disposição pelo titular, mantendo a opção B como correta. Para a questão 80, a banca de Legislação Específica para o Cargo reitera que a questão trata do Decreto Estadual nº 8.897/86 e que sua sequência correta é V, F, V, V, F, V, confirmando seu gabarito oficial.
A UFF reitera que o edital é abrangente e a não citação nominal de leis não impede que sejam cobrados seus elementos. Ao final, a UFF requer a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ela, ou a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresenta sua réplica (evento 29), em que reafirma que a banca examinadora deixou de anular questões com erros grosseiros, o que fundamenta sua ação. Sustenta que a intervenção judicial é necessária para viabilizar a correção das questões e sua reabililtação no certame. Reitera a aplicação do Tema 485 do STF, defendendo que o Judiciário pode intervir em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade, sem substituir a banca examinadora. Autora alega que as questões impugnadas apresentam "teratologia" em sua formulação e respostas, exigindo o controle de compatibilidade com o edital e de legalidade do ato administrativo. Enfatiza que o Judiciário deve atuar como "freio a ilegalidades e teratologias" para garantir que a Administração Pública cumpra a legalidade.
Argumenta que, embora a administração possa anular seus próprios atos ilegais (autotutela), ela não o fez, apesar dos recursos administrativos. Invoca os princípios do controle judicial e da sindicabilidade, que permitem ao Judiciário investigar e anular atos administrativos ilegítimos. Cita precedentes do STJ e TJRS que permitem a análise judicial de questões objetivas por incompatibilidade com o edital ou erro grosseiro, como a existência de mais de uma alternativa correta. Reitera que a anulação das questões impugnadas se justifica por erros grosseiros em sua formulação, não por questionamento sobre os critérios de correção da banca.
A parte autora requer a produção de prova documental e prova pericial técnica para as questões impugnadas. O Estado do Rio de Janeiro protesta pela produção de prova documental, em especial a prova documental suplementar. A UFF protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, e junta documentos com as razões das bancas examinadoras.
Decido.
O objeto do processo consiste na verificação de eventual nulidade de questões da prova objetiva do concurso público para Inspetor de Polícia Penal, sob alegação de teratologia ou incompatibilidade com o edital, visando a reclassificação da parte autora e sua consequente participação nas etapas subsequentes do certame.
As questões processuais pendentes incluem a preliminar de ilegitimidade passiva da UFF, com o consequente reconhecimento da incompetência da Justiça Federal.
As questões controvertidas de fato envolvem a existência de teratologia ou incompatibilidade das 13 questões impugnadas com o edital do concurso, a verificação da ambiguidade das questões, a correção técnica das justificativas da banca examinadora e se a eventual anulação de tais questões alteraria a classificação da parte autora de forma a habilitá-la para as próximas fases.
As questões controvertidas de direito relacionam-se com a extensão do controle jurisdicional sobre os atos administrativos em concursos públicos, em face do princípio da separação de poderes e do Tema 485 do STF, e a interpretação do conteúdo programático do edital, se deve ser restritiva ou abrangente, bem como a aplicação do princípio da isonomia em caso de recálculo da nota de um candidato.
Das questões preliminares.
Quanto à ilegitimidade passiva da UFF, verifica-se que a universidade foi contratada pelo Estado do Rio de Janeiro para elaborar e aplicar a prova objetiva do concurso, através da COSEAC. A responsabilidade pela correção técnica das questões e pela manutenção ou anulação de itens controvertidos compete à instituição que elaborou o certame. A UFF possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que questiona a validade das questões por ela elaboradas.
Além disso, o litisconsórcio passivo necessário do Estado do Rio de Janeiro já se encontra configurado, uma vez que o ente estadual integra o polo passivo desde o ajuizamento da ação.
Isso posto, rejeito a preliminar.
Das provas requeridas.
A parte autora requereu a produção de prova documental e prova pericial técnica para análise das questões controvertidas. O Estado do Rio de Janeiro protestou pela produção de prova documental suplementar. A UFF requereu todas as provas admitidas em direito.
A controvérsia dos autos possui natureza eminentemente jurídica, consistindo na análise da compatibilidade das questões impugnadas com o conteúdo programático do edital e na verificação da existência de erros grosseiros que justifiquem a intervenção judicial.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que compete ao Poder Judiciário apenas o controle de legalidade dos procedimentos de concurso público, sendo vedada a substituição da banca examinadora na avaliação de critérios técnicos de correção e elaboração de questões.
A análise das questões controvertidas pode ser realizada com base na documentação já existente nos autos, que inclui o edital do concurso, as provas aplicadas, os gabaritos oficiais e as justificativas técnicas apresentadas pelas bancas examinadoras através das contestações.
A prova pericial técnica pretendida pela parte autora implicaria na substituição do juízo técnico da banca examinadora por perito judicial, o que contraria a jurisprudência consolidada do STF. A produção de tal prova extrapolaria os limites do controle jurisdicional em matéria de concursos públicos, invadindo o mérito administrativo.
A prova documental suplementar requerida pelas partes mostra-se desnecessária, uma vez que os elementos essenciais para o julgamento da causa já se encontram nos autos, incluindo o edital do certame, as questões controvertidas e as manifestações técnicas das bancas elaboradoras.
A dilação probatória pretendida não se justifica em demandas desta natureza, nas quais a cognição judicial limita-se à verificação de flagrante ilegalidade ou descompasso entre o conteúdo das questões e o previsto no edital, análise que prescinde de instrução probatória complexa.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e indefiro os requerimentos de produção de prova documental suplementar e prova pericial técnica formulados pelas partes.
Declaro saneado o processo e fixo como pontos controvertidos: a) a existência de incompatibilidade entre as questões impugnadas e o conteúdo programático do edital; b) a ocorrência de erros grosseiros nas questões controvertidas que justifiquem a anulação; c) se a eventual anulação das questões alteraria a classificação da parte autora.
Dê-se vista às partes para alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
P. I.