Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5008777-42.2022.4.02.5102/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum, ajuizada pela COMPANHIA FLUMINENSE DE HABITACAO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por intermédio da qual objetiva, em síntese, a "condenação da Ré para pagamento dos valores informados totalizando R$ 22.209,86 conforme Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - MNPO/SH, e demais dispositivos legais".
A parte autora narra que:
"(...)
O valor a ser indenizado é de apólice de seguro deferido pagamento pela seguradora do contrato de mútuo habitacional do Ramo 66 do SFH junto a este Agente, segurado ADÃO VIEIRA DE MARINHO portador de CPF 25068539791.
A responsabilidade da Ré em indenizar é historicamente evoluída com a transferência da responsabilidade em administrar a apólice pública do SFH.
A MF 243/2000 transferiu as atividades administrativas e dos recursos do SFH do IRB para a CEF.
(...)"
A parte autora defende que "o valor a ser indenizado é de apólice de seguro deferido pagamento pela seguradora do contrato de mútuo habitacional do Ramo 66 do SFH junto a este Agente, segurado ADÃO VIEIRA DE MARINHO portador de CPF 25068539791." (evento 1, ANEXO2)
A autora aduz que enviou "e-mail em 30/06/2021 e Telegrama em 30/09/2022 ao Setor de Garantias Habitacionais da Caixa Econômica Federal, atual gestora do SH/FCVS, NOTIFICANDO a Ré para levantamento administrativo dos valores em conta da Autora, o que não foi atendido em nenhuma das notificações enviadas." (evento 1, ANEXO5 e evento 1, ANEXO6)
A CEF apresenta contestação no evento 13, DOC1. Alega, em preliminar, sua ilegitimidade. A ré aduz: i) a necessidade da denunciação a lide da seguradora Companhia Excelsior de Seguros; ii) a prescrição; iii) quitação com recursos do FCVS; e iii) da dívida da parte autora. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 23, CONT1.
Réplica juntada no evento 22, DOC1 e evento 25, PET1.
Embargos de declaração não conhecidos, conforme decisão proferida no evento 58, DOC1.
A parte autora junta documentação no evento 70, PET1, na qual alega ocorrência de fato superveniente, diante da decisão proferida em sede de apelação nos autos do processo nº5008845-89.2022.4.02.5102.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista os documentos apresentados pela parte autora (evento 70, PET1 e seguintes), intime-se a parte ré para que se manifeste, em observância ao princípio do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.