Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008877-78.2024.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA
APELANTE: PAULO ROBERTO MUNIZ DO COUTO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINANDO PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. REFORMA DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por Paulo Roberto Muniz do Couto contra sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de São Gonçalo, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor não juntou planilha discriminando os períodos de contribuição controvertidos. O apelante sustenta que a petição inicial já continha a indicação dos períodos trabalhados sob condições especiais, bem como documentos comprobatórios, requerendo o reconhecimento da especialidade do labor e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de uma planilha específica com os períodos de contribuição controvertidos justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O artigo 321 do CPC estabelece que, caso a petição inicial apresente defeitos ou irregularidades, o juiz deve conceder prazo para a emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido.
O autor, embora não tenha apresentado a planilha requerida pelo Juízo, indicou expressamente os períodos laborados em condições especiais na petição inicial e juntou documentos comprobatórios, como CTPS e o processo administrativo que indeferiu o benefício.
A exigência formal da planilha não pode se sobrepor ao princípio da primazia do mérito, pois a ausência desse documento não impede a análise da demanda, configurando excesso de formalismo.
A extinção do feito, sem oportunizar a apreciação do pedido com base nos documentos apresentados, caracteriza decisão prematura e contrária ao direito de acesso à justiça.
IV. DISPOSITIVO
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.