Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5006275-62.2024.4.02.5102/RJ
EMBARGANTE: ANA MERY PINHEIRO PINHAL RODRIGUES
ADVOGADO(A): SERGIO PONTES GOMES DA SILVA (OAB RJ065620)
EMBARGANTE: ANA MERY P.P RODRIGUES CLINICA VETERINARIA
ADVOGADO(A): SERGIO PONTES GOMES DA SILVA (OAB RJ065620)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por dependência a ação de execução extrajudicial nº 50047686620244025102, em razão da cobrança de Contrato de Crédito Bancário - Financiamento de Bens de Consumo Duráveis e de Limites Rotativos (processo 5004768-66.2024.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC5, processo 5004768-66.2024.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC8, processo 5004768-66.2024.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC9 e processo 5004768-66.2024.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC10).
A CEF informa como devido o montante de R$ 366.502,22, conforme planilha juntada aos autos da ação executiva (processo 5004768-66.2024.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC3 e processo 5004768-66.2024.4.02.5102/RJ, evento 1, DOC4).
A parte embargante alega: i) excesso referente aos juros aplicados (anatocismo); ii) abusividade nas tarifas cobradas; iii) aplicação do CDC; iv) a possibilidade de revisão do contrato, diante da relatividade do pacta sunt servanda; e v) excesso de execução (evento 1, INIC1).
A parte embargante apresenta planilha de cálculo, na qual informa: TOTAL PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA - R$194.909,41, com data de 25/03/2024.
Decisão que recebe os embargos à execução, sem atribuir-lhes efeito suspensivo (evento 4, DESPADEC1).
Impugnação da CEF no evento 12, PET1.
A CEF informa que não há mais provas a produzir (evento 22, OUT1).
Manifestação da parte embargante no evento 24, DOC1.
Requerimento de prova pericial contábil indeferido na decisão do evento 27, DESPADEC1.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista as divergências entre os valores apresentados pelas partes e a necessidade de apuração de eventual excesso de execução, defiro a perícia requerida pela parte embargante, na especialidade de CONTABILIDADE, com a finalidade de verificar a aplicação dos índices previstos no referido contrato.
I - Diligencie a Secretaria perito cadastrado no sistema, que deverá ser intimado(a) para ciência de sua nomeação e apresentar sua proposta de honorários.
II – Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15(quinze) dias, indiquem Assistentes Técnicos e os quesitos pertinentes, bem como, se for o caso, apresentem impugnação ao(à) Perito(a) nomeado(a), sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
III – Se não houver impugnação à nomeação ou à proposta de honorários, deverá a parte embargante, por ter sido quem requereu a perícia, efetuar o depósito dos honorários periciais, no mesmo prazo concedido no item II deste despacho, sob pena de perda da prova pericial, com as consequências processuais decorrentes.
IV - Se houver impugnação ao valor dos honorários, deve ser desde logo efetuado o depósito do valor incontroverso pelos demandantes, sob pena de perda da prova pericial, com as consequências processuais daí decorrentes.
V - Caso efetuado o depósito integral do valor dos honorários, intime-se o Perito para apresentação do laudo, no prazo máximo de 30 (trinta dias).
VI – Após a entrega do laudo, abra-se vista às partes por 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo.
VII – Se não houver necessidade de nova manifestação do perito, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
VIII - Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.