Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 0000090-94.2009.4.02.5110/RJ
AUTOR: TEREZA MARTINS DE SOUZA
ADVOGADO(A): DENANCY DE SOUZA RIBEIRO FILHO (OAB RJ031937)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de requerimento de sucessão processual de TEREZA MARTINS DE SOUZA (autora da demanda) formulado por BRUNA SANTOS DE SOUZA, CRISTINA ALVES DE SOUZA (netas - ev. 164.3 e 166.7), MARIA SEBASTIANA FERNANDO DE SOUZA, LEIR DE SOUZA, EVANILDA MARTINS DE SOUZA e PEDRO ALBANO DE SOUZA FILHO (filhos ev. 166.3, 166.4, 166.5 e 166.6) os quais pretendem a habilitação e consequente autorização para recebimento dos valores devidos em razão de pensão recebida do Comando da Aeronáutica.
Há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores, que apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário.
2. No presente caso, trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011.
4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores, entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário.
5. Recurso Especial provido (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2019).
Ainda, nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. Correta a decisão que, diante de pedido de cumprimento d esentença promovido por sucessor (não habilitado) do falecido beneficiário do título judicial, determina a juntada da procuração outorgada pelo espólio e do termo de compromisso de inventariante. A matéria se refere aos requisitos para a necessária habilitação. E à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado (em especial eventuais credores) sobre o conteúdo do monte transmitido. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento n.º 0001502-78.2020.4.02.0000, 6ª Turma Especializada. Relator: Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, DJE: 09/11/2020)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. Correta a decisão que, diante de pedido de cumprimento de sentença promovido por sucessora (não habilitada) da falecida beneficiária do título judicial, determina que se esclareça se foi instaurado inventário. A matéria se refere aos requisitos para a necessária habilitação. E à luz do art. 110 do CPC, há duas soluções: (i) ou habilitar o espólio; (ii) ou habilitar os sucessores, mas neste caso se a sucessão está comprovada por inventário. Fato é que não se trata de qualquer hipótese de dispensa de inventário e habilitar diretamente os sucessores, sem que o valor tenha passado por inventário, significa suprimir o imposto sobre a transmissão do crédito e o próprio controle de qualquer interessado (em especial eventuais credores) sobre o conteúdo do monte transmitido. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 2ª Região, Agravo de Instrumento n.º 5002440-56.2018.4.02.0000, 6ª Turma Especializada. Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE: 27/06/2019)
evento 164, CERTOBT7 - Nos termos da documentação adunada, a autora TEREZA MARTINS DE SOUZA faleceu na condição de viúva, deixou 4 filhos maiores, deixou bens e não deixou testamento.
Deixando bens sujeitos a inventário, deve a sucessão, em princípio, ser promovida pelo espólio. Apenas se não fossem deixados bens ou se já encerrada a partilha, a sucessão poderia ser feita pelos herdeiros.
Nesse caso, aplicar-se-á a Lei Civil, conforme disposto no artigo 75, VII do CPC, o qual dispõe que para regularização do polo ativo, deverá ser habilitado o espólio do falecido, sendo essa a condição para prosseguimento da execução.
Logo, a parte interessada deverá regularizar o polo ativo da ação, devendo abrir inventário junto ao juízo orfanológico, que detém a competência, os meios e a expertise para averiguar a legitimidade dos sucessores e para distribuir a cada um o que é devido, eis que as questões relativas à herança, são matérias que não podem ser apreciadas pelo juiz federal, nos termos do artigo 109 da CRFB/88.
Após a abertura do processo, junto à Justiça Estadual a parte interessada deverá juntar aos autos, cópia do termo de inventariança, além de instrumento de mandato outorgado pelo espólio, devidamente representado por seu inventariante.
Somente após a juntada do termo de inventariança estará completa a condição para o prosseguimento da execução em relação a falecida.
Ressalvo que, apenas se já houver sido ultimada a partilha dos bens deixados pela falecida, é que a sucessão processual deverá dar-se através de habilitação nos autos dos seus legítimos sucessores (art. 1.829 e seguintes do CC), nos moldes do art. 689, do CPC/2015. Nessa hipótese, deverá ser juntado o formal de partilha, além de instrumentos de mandatos outorgados por cada um.
Intime-se as partes.
Suspendo o andamento do feito por 30 dias para que seja promovida a habilitação do espólio. Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.