Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003661-67.2022.4.02.5001/ES
REQUERENTE: ADEMAR MENGALI
ADVOGADO(A): RICARDO PASSABON ZIPPINOTTI (OAB ES019175)
DESPACHO/DECISÃO
Em 21/03/2024 o Supremo Tribunal Federal, em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADIs 2110 e 2111), fixou a seguinte teste:
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.
Esse entendimento prejudicou a tese jurídica em que está fundamentado o pedido de revisão do benefício previdenciário da parte autora e que sustentava a sentença de mérito transitada em julgado (em 02/03/2023 - evento 34).
Trata-se, portanto, de execução de título judicial firmado em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, devendo ser declarada sua inexigibilidade, nos termos do art. 535, §5º, do CPC, conforme o disposto no Tema 100, do STF:
"1) É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) O artigo 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória." (grifei)
Por outro lado, em 10/04/2025, ao julgar Embargos de Declaração interpostos na ADI 2111, o plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão, estabelecendo a inexigibilidade de restituição dos valores de benefício previdenciário recebidos a maior pelos segurados em decorrência de decisão judicial supervenientemente desconstituída.
Fica autorizada a reversão da revisão (da vida toda) da renda mensal inicial do benefício, mas o INSS não poderá cobrar a restituição dos valores pagos a maior em decorrência da sentença transitada em julgado.
Isto posto, intime-se a CEAB/DJ para cessar e reverter eventuais medidas adotadas para cobrar a restituição de valores decorrentes da revisão desfeita.
Após, o processo voltará a ficar suspenso até transitar em julgado no STF o recurso extraordinário com repercussão geral.
Intimem-se.