Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012331-90.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, ajuizada pela CEF.
Despacho no evento 4 que determina à exequente a apresentação de extrato bancário, o que foi cumprido no evento 8, anexo 1.
Mandados expedidos e devolvidos (eventos 15-18).
Mandados de citação positivos (eventos 24-25).
Certidão de que as executadas não efetuaram o pagamento, após devidamente citadas (evento 26).
Ato ordinatório referente à decisão do evento 10 quanto à penhora online (evento 27).
Despacho que determina a intimação da CEF para dar prosseguimento ao feito (evento 34).
Nos eventos 39-40, a CEF requer a penhora por meio do sistema Bacenjud/Renajud, o que foi deferido no evento 43.
No evento 50, foi determinada a intimação dos executados, nos termos do artigo 774, inciso IV, do CPC, para que indicassem bens sujeitos à penhora, sendo o mandado expedido do evento 51.
No evento 60 foi determinada nova intimação da CEF, para apresentar valor atualizado do débito, atendido no evento 66, anexo 2, apresentado o valor de R$ 268.849,91 (duzentos e sessenta e oito mil oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), atualizado para 06/04/2020.
Despachos diversos nos eventos 77, 84, 90, 94, 98 e 110, de modo geral tratando do mandado do evento 51.
Petição da CEF requerendo a citação do executados (evento 120), sendo expedido mandado de citação (evento 123), com resultado negativo (evento 125).
Petição da CEF requerendo a expedição de ofícios (evento 129), o que foi deferido no evento 133, sendo informado novo endereço para citação (evento 144). Foi expedido mandado, nos termos do mandado do evento 51, para novo endereço, sobrevindo certidão negativa (evento 155).
Deferido prazo para CEF (evento 162).
Decisão no evento 173, de 07/12/2022, que suspendeu a presente execução pelo prazo de 01 (um) ano, com base no artigo 921, III, §1º, do CPC, sendo determinado o arquivo dos autos no caso de não serem encontrados bens penhoráveis, além do início do prazo para prescrição intercorrente.
Petição da CEF requerendo novas consultas (evento 179), deferidas no evento 182.
Foram expedidos mandados, sendo todos negativos (eventos 194, 199 e 200).
Nova suspensão do feito (evento 197). Novo prazo para a CEF (evento 203).
Petições da CEF requerendo a citação dos executados em novos endereços (eventos 206, 211 e 220).
Despacho do evento 223 que autoriza consultas.
Juntada de consultas (eventos 238, 240 e 242)
Novas tentativas de intimação (eventos 244-296).
No Evento 300, a CEF requereu citação dos executados por edital.
DECIDO.
Compulsando integralmente os autos, verifico que as executadas já foram citadas, conforme relatei.
E no evento 50, foi determinada a intimação dos executados, nos termos do artigo 774, inciso IV, do CPC, para que indicassem bens sujeitos à penhora, sendo o mandado expedido do evento 51.
A par daí, as executadas não foram localizadas mais, nem os respectivos bens penhoráveis.
Nesse contexto, o feito se resume à citação das executadas e uma busca incessante para localizá-las ou os respectivos bens, sendo certo que não houve sucesso na tentativa de intimação para que elas cumprissem a decisão do evento 50:
Intimem-se os executados, nos termos do artigo 774, inciso IV, do CPC, para que indiquem quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, deverá, além de exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus reais. Cabe salientar que o descumprimento desse dever constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o executado ao pagamento de multa em montante não superior a 20% do valor do débito atualizado, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual e material (parágrafo único do artigo 774 do CPC).
Logo, não há que se falar em nova citação, sobretudo, por edital, pelo que a indefiro.
Assim, considerando que as executadas já foram citadas e já houve inúmeras tentativas infrutíferas de localização das devedoras ou dos respectivos bens penhoráveis, ante o disposto no art. 192, § 4º, do CPC, INTIME-SE A CEF, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a prescrição intercorrente.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.