Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001196-37.2022.4.02.5114/RJ
RÉU: LIVIA VITORIA DOS SANTOS SERVO
ADVOGADO(A): MATHEUS DO AMARAL MARQUES (OAB RJ229850)
DESPACHO/DECISÃO
LORRANE MYLLENA SILVEIRA LORCA FARIA, neste processo representada por sua mãe Ingrid Lorena Silveira Lorca Faria, ajuíza ação pelo rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e de LIVIA VITORIA DOS SANTOS SERVO, pela qual postula, inclusive com a antecipação dos efeitos da tutela, a cessação dos descontos em sua pensão por morte NB191.521.098-1, sob as rubricas consignação, desconto de consignação no I.R. e consignação débito com INSS. Pleiteia também a devolução dos valores descontados, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A autora frui a pensão por morte NB 191.521.098-1 instituída por seu pai, Sr. Deleon Faria Servo, desde 06/02/2019 (Evento 1, OUT7, fl. 01; Evento 38, PROCADM1). Por sua vez, sua meia-irmã, Livia Vitoria dos Santos Servo, teve a pensão por morte, do mesmo instituidor, concedida administrativamente em 19/11/2019, com efeitos financeiros desde o óbito do instituidor, 06/02/2019 (Evento 44, INFBEN1). De modo que, a partir da competência de 12/2019, houve desdobramento do benefício da autora, de modo que cada uma delas passou a receber cota-parte de 50% (Evento 1, OUT9, fl. 04).
Como compensação ao pagamento dos atrasados para a nova pensionista, foi consignado no benefício da primeira pensionista um complemento negativo de R$ 5.058,36, a ser descontado em parcelas mensais iguais a 30% do valor da renda do benefício desdobrado (Evento 44, INFBEN2, fl. 02). O primeiro desconto se deu já em 12/2019, no valor inicial de R$ 222,25; e ainda estava ocorrendo quando a presente ação foi ajuizada (Evento 1, OUT9). É de se presumir, porém, que esses descontos já tenham deixado de existir, levando-se em conta o valor da suposta dívida e das parcelas a descontar. De todo modo, há interesse processual em relação aos demais pedidos.
Por fim, destaco que a autora é menor impúbere, contando, na presente data, com 6 anos de idade (nasceu em 02/08/2018, Evento 1, CPF3, fl. 02). Na forma do art. 178, caput e inciso II do Código de Processo Civil, o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam, entre outros, o interesse de incapaz.
Ante o exposto, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias, juntar Histórico de Créditos completo da pensão por morte da autora, NB191.521.098-1, a fim de ser apurado o valor total dos descontos consignados.
Após, dê-se vista à 2ª ré, para manifestação no prazo de 15 dias.
A seguir, dê-se vista à autora, para manifestação em 15 dias.
Com a resposta, dê-se vista ao MPF, para apresentação de parecer em 30 dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença.