Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005736-08.2025.4.02.5120/RJ
AUTOR: LEONARDO ARAUJO DA SILVA
ADVOGADO(A): JAIRO GARCIA FILHO (OAB GO066192)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LEONARDO ARAUJO DA SILVA em face de UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, em sede de tutela de urgência a majoração de sua nota em decorrência das questões nº 27, 32, 58, 70 e 80, com reflexo imediato em sua classificação, bem como que seja divulgada sua nova colocação na listagem geral de ampla concorrência, assegurando sua continuidade nas próximas etapas do certame.
Como pedido principal requer que seja julgado integralmente procedente os pedidos, confirmando a tutela de urgência requerida para que seja reconhecido seu direito aos pontos relacionados à nulidade das questões nº 27, 32, 58, 70 e 80, garantindo uma melhor classificação na forma do edital, com publicação de sua colocação, assegurando sua participação nas demais etapas, com respeito à sua classificação.
No evento 5.1, há decisão determinando a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, apresentando documentos que comprovem sua classificação final no concurso, bem como demonstrar a utilidade do pedido e a probabilidade do direito, especialmente comprovando que a eventual anulação das questões impugnadas seria capaz de alterar sua colocação para dentro do número de vagas. A decisão também defere a gratuidade de justiça.
Parte autora apresenta emenda no evento9.1, juntando documento oficial da COSEAC/UFF que comprova sua classificação final no concurso, indicando nota de 63,75 e nota de corte de 66,25.
Na emenda, demonstra a utilidade do pedido e da tutela de urgência, afirmando que a anulação de duas questões elevaria sua pontuação para 66,25, permitindo sua classificação e continuidade nas demais fases.
Também expõe a probabilidade do direito, indicando que as questões impugnadas possuem vícios previstos no edital e que a alteração de sua nota influenciaria diretamente sua posição. Por fim, apresenta precedente análogo da 16ª Vara da Fazenda Pública do RJ.
Decido
Da Tutela de Urgência
A tutela de urgência somente pode ser concedida quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado fundamentação detalhada acerca dos vícios que, em sua visão, maculariam as questões nº 27, 32, 58, 70 e 80, não verifico, neste momento inicial, elementos suficientes para caracterizar a probabilidade do direito em grau robusto, necessária à concessão da tutela antecipada.
Deve-se observar que a intervenção judicial em concursos públicos, especialmente para fins de revisão ou anulação de questões objetivas, é medida de natureza excepcional, admitida somente diante de erro material evidente, teratologia ou flagrante desconformidade entre o conteúdo do edital e o teor das questões. Tal excepcionalidade decorre do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da repercussão geral.
A despeito das alegações do autor, a análise preliminar dos autos não permite afirmar, de plano, que as questões impugnadas apresentam vícios manifestos ou teratológicos, tampouco que a anulação seria medida impositiva. A identificação de suposta ambiguidade, extrapolação de conteúdo programático ou inconsistências na formulação das questões demanda examinar o mérito, com contraditório efetivo e apreciação técnica mais aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório próprio da tutela de urgência.
Ademais, o autor não logrou demonstrar perigo de dano concreto ou irreversível. Ainda que sustente que a eventual anulação de duas questões poderia elevá-lo à nota de corte, tal circunstância depende, necessariamente, da avaliação do mérito da demanda, além de eventuais reflexos coletivos decorrentes da uniformização das notas de todos os candidatos. A antecipação do resultado antes mesmo da oitiva dos réus poderia acarretar desequilíbrio no certame, violação ao princípio da segurança jurídica e possível irreversibilidade do provimento.
Assim, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, e tendo em vista a excepcionalidade da intervenção judicial em concursos públicos, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Da citação
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos.