Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007305-74.2025.4.02.5110/RJ
AUTOR: GUILHERME TELES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MARIA REGINA DE SOUZA JANUARIO (OAB MG099038)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por GUILHERME TELES DOS SANTOS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (MINISTÉRIO DA DEFESA - EXÉRCITO BRASILEIRO), por meio da qual pretende
a) o deferimento da tutela de urgência antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato de exclusão, a partir da data do ilegal ato de licenciamento, com a determinação de que o Autor seja reintegrado às fileiras militares, na condição de agregado/adido, nos termos do art. 82, inciso I e art. 84, da Lei nº 6.880/80, sendo disponibilizado ainda todo o tratamento médico de que necessitar, nos termos do art. 50 I-A, inciso IV, alínea “e”, da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem prejuízos de seus vencimentos;
(...)
b) Caso Vossa Excelência entenda não ser cabível a concessão da tutela de urgência antecipada, que utilize a faculdade concedida pelo poder geral de cautela do Juiz, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, para que defira, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato de exclusão, a partir da data do ilegal ato de licenciamento, com a determinação de que o Autor seja reintegrado às fileiras militares, para fins de tratamento médico e percepção de vencimentos;
(...)
f) no mérito, seja o pedido julgado procedente para:
f1) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, com a subsequente reintegração às fileiras militares, na condição de agregado (art. 82, I e art. 84 da Lei nº 6.880/80), para que seja assegurada a recuperação de sua saúde na condição de militar da ativa, até seu completo restabelecimento, sem limitações e em condições de competir no mercado de trabalho com os demais cidadãos, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ilegal ato de licenciamento, bem como seja declarada a nulidade da sindicância instaurada pela Portaria nº 9 – S1/CMDO 8º GAC PDQT, de 6.03.2023; ou
f2) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, com a subsequente reforma, em conformidade com a Lei nº 6.880/80 vigente à época de sua incorporação nas fileiras militares (02.06.2018), portanto, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954, de 16.12.2019, com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa (ou com os proventos integrais do grau hierárquico superior, se for constatada a invalidez), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, incluindo a isenção de imposto de renda e a ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ato de licenciamento; ou
f3) confirmar a tutela de urgência antecipada ou cautelar anteriormente deferida e decretar a nulidade do ato de licenciamento do Autor, com a subsequente reintegração ao serviço ativo, para que seja readaptado ao serviço militar em função compatível com a sua limitação funcional, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se na ativa estivesse, incluindo as promoções a que faria jus, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir da data do ato de licenciamento;
Em resumo relata ser ex- cabo do Exército Brasileiro, que após passar por inspeção de saúde e ser considerado “apto” foi incorporado às fileiras militares para fins de prestação do serviço militar no 8º GAC (Grupo de Artilharia de Campanha Paraquedista)
Diz que passou a contribuir obrigatoriamente para a Pensão Militar e para o Fundo de Saúde do Exército.
Conta que em fevereiro de 2023 durante procedimento de aterragem na Zona de Lançamento (ZL), situada na região de Afonsos sofreu um impacto direto e violento com o solo, vindo a colidir com o joelho direito, que após exames de imagem foi diagnosticada ruptura do ligamento cruzado anterior do joelho direito, compatível com trauma decorrente da atividade militar em questão.
Menciona que em março de 2023 em razão do acidente sofrido foi instaurada uma sindicância para apurar a ocorrência do acidente em serviço, todavia a Administração não reconheceu o acidente sofrido como tendo sido em serviço1.5,1.6,1.7.
Expõe que em razão da ausência de tratamento adequado e da negativa administrativa em reconhecer o acidente como típico de serviço, permanece sem acesso à assistência médica especializada e aos direitos previdenciários e funcionais devidos, motivo pelo qual almeja, no caso de possibilidade de readaptação compatível com a sua limitação, que seja readaptado ao serviço militar.
Da Gratuidade de Justiça
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil 1.3.
Da tutela de urgência
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano.
Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, anexar aos autos comprovante de residência atualizado e legível de até 6 meses antes da propositura da ação, em seu próprio nome/curador(a), ou declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como da identidade e do CPF deste(a).
Da citação
ATENDIDO, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas
Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento. Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos