Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050145-05.2020.4.02.5101/RJ
AUTOR: CARLA REGINA MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): LUCIO NERI BETA (OAB RJ141361)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1 - Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, (evento 139, EMBDECL1) em face da decisão, (evento 129, DESPADEC1), nos quais alegam a existência de contradição no referido decisum, consubstanciado em ter a decisão embargada entendido por intempestiva a impugação apresenta pela CEF no evento 126. Federal.
Não houve apresentação de contrarrazões pela autora/embargante.
É o sucinto relato. DECIDO.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
“In casu”, sem maiores delongas, verifico proceder a argumentação da ora Embargante, eis que, de fato foi tempestiva a impugnação apresentada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 126 (evento 126, PET1), quanto aos honorários periciais fixados na decisão anexada no evento 110 (evento 110, DESPADEC1).
Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para tão somente considerar tempestiva a impugnação apresentada pela CEF (evento 126, PET1), mas mantendo a rejeição da impugnação apresentada, passando o item "1" da decisão (evento 129, DESPADEC1), a ter o seguinte teor:
"1 - Trato de petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, (evento 126, PET1), de 15/08/2025, na qual apresenta impugnação ao honorários periciais, nos termos a seguir:
...
Em atendimento a intimação deste juízo, a CAIXA vem IMPUGNAR o valor de R$1.086,00 (um mil oitenta e seis reais), proposto pelo Expert para os honorários periciais, por entendermos serem excessivos.
No entanto, é cristalino o descompasso entre os valores arbitrados a título de honorários periciais, já que há notável divergência entre o montante fixado para a Justiça Federal e o fixado para pagamento pela CAIXA:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO. 1. Se os honorários periciais postulados são desproporcionais, em relação ao objeto da perícia e ao valor da causa, é recomendável a substituição do experto nomeado. 2. Agravo provido AGI - Agravo de Instrumento Relator(a): JOÃO MARIOSI Processo: 20110020209897AGI
Assim, esta Empresa Pública impugna o montante sugerido, entendendo pela redução do valor cobrado, já que deve existir uma adequação do montante de honorários periciais para os processos referentes a mesma matéria, de forma que o valor fixado deve ser plausível e proporcional, ainda mais que se trata de causas tão semelhantes, assim, não havendo o que se falar de divergência tão grande de valores, já que visam o mesmo fim e objeto.
Discorre, ainda, sobre os valores dos honorários periciais, nos termos da “RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014 - alterada pela RESOLUÇÃO nº 575, de 22 de agosto de 2019”.
Defende, que, os honorários periciais poderão ser fixados, a critério do juiz e mediante justificativa, até pela metade do valor mínimo previsto na Tabela V do anexo; Art. 2º Alterar a Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, na forma a seguir:
Afirma que: "Assim, considerando os valores “Mínimo” e “Máximo” previstos na TABELA II cima, considerando tratar-se de perícia em apenas um imóvel, propomos a adoção do intervalo entre valor mínimo: R$ 149,12 e valor máximo: R$ 372,80 - não sendo razoável qualquer extrapolação deste teto.
Ressalta que a fixação dos honorários periciais se rege pelos critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivos, pelo Magistrado, mediante a observância do tempo e complexidade exigidos para a execução da prova técnica.
Aduz, ao final, que, considerando que o valor fixado não atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, o mesmo merece ser reduzido, uma vez que os honorários periciais não devem onerar demasiadamente as despesas processuais, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, eis que não podemos perder de vista que o acesso à justiça é inerente ao Estado Democrático de Direito.
É o relatório. Decido.
Conheço a impugnação apresentada pela CEF, eis que tempestiva e, dito isso, passo à apreciá-la.
Verifico, inicialmente, que a fixação dos honorários periciais em R$ 1.086,00 (um mil e oitenta e seis reais), foi realizada conforme os termos do art. 25, I e V, c/c art. 28, §1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF e, ainda, o artigo 3 da Resolução CJF Nº 937/2025, que permite que os mesmos sejam fixados em três vezes o valor máximo da Tabela de honorários expedida pelo Conselho da Justiça Federal.
Dito isso e prosseguindo, deve ser rejeitada a impugnação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, a uma, porque genérica a impugnação apresentada, a duas, por que, não se trata "de perícia em apenas um imóvel", como afirmado pela CEF, mas, sim, de perícia grafotécnica.
Assim, REJEITO a Impugnação aos honorários periciais fixados em favor do perito.
apresentado é razoável, tendo em vista as tarefas a serem realizadas para elaboração de parecer final conclusivo, além de responder a pelo menos 7 (sete) quesitos da parte autora (evento 49, QUESITOS1) e 4 (quatro) quesitos com mais 8 (oito) "sub-quesitos" da UNIÃO FAZENDA NACIONAL (evento 50, PET1).
Assim, REJEITO a impugnação da UNIÃO FAZENDA NACIONAL, (evento 79, PET1) e homologo os honorários periciais em R$31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos).
2 - Superada a questão acima e prosseguindo, verifico que, conforme informado pelo perito, (evento 149, PET1), não houve o comparecimento da parte autora à perícia designada para o dia 10/09/2025, conforme item "2" da decisão (evento 129, DESPADEC1).
Verfico, contudo, que a parte autora apresentou petição, (evento 150, PET1), justificando o seu não comparecimento, conforme excerto transcrito a seguir da aludida petição:
A Parte Autora informa que não compareceu ao local designado para perícia na data de 10/09/2025, uma vez que a Parte Ré, além de não ter acautelado o contrato original que deu origem a inscrição do bom nome da Parte Autora junto aos cadastros restritivos, impugnou os honorários suscitados pelo perito no que tange ao trabalho a ser desempenhado, como se observa na petição de evento 139 dos autos, fato que trouxe dúvidas a Parte Autora acerca da realização ou não da perícia, eis que, repita-se, inexiste nos autos pagamento dos honorários do perito a possibilitar a execução dos trabalhos.
É o relatório. Decido.
Acolho a justificativa apresentada pela parte autora pelo seu não comparecimento à perícia.
Em que pese o acolhimento da justifica apresentada pela parte autora, conforme acima, verifico que quanto à alegação da parte autora de não ter sido acautelado o contrato original aos autos, a questão já foi abordada:
i) no item E da decisão (evento 97, DESPADEC1), conforme transcrito a seguir:
E) Após apresentados os quesitos pelas partes proceda a Secretaria a nomeação e habilitação no Sistema Eproc e AJG do perito grafotécnicos, intimando-o para informar seu interesse em atuar no feito, atentando-se ainda o perito para todo o processado, devendo, mais espeficamente se manifestar sobre a viabilidade ou não da realização da períca grafotécnica sobre a via não original do contrato, in casu, o documento anexado no evento 21 (evento 21, CONTR5) eis que, conforme decisões (evento 32, SENT1 e evento 42, DESPADEC1), a CEF, intimada, não apresentou o contrato original e, em sua petição ( evento 45, PET1), informou que o contrato original não foi localizado.
Aceita a nomeação pelo perito e informada a viabilidade da realização da perícia sobre a via não original do contrato, deve o perito, ainda, designar a data da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que o Juízo possa adotar as providências necessárias para a intimação das partes, conforme subitens a seguir:
ii) no item "2" da decisão (evento 110, DESPADEC1), conforme transcrito a seguir:
2 - Intime-se o perito nomeado, RODRIGO MARANGAO, nos termos do item E da Decisão do evento 97, DESPADEC1:
E) Após apresentados os quesitos pelas partes proceda a Secretaria a nomeação e habilitação no Sistema Eproc e AJG do perito grafotécnicos, intimando-o para informar seu interesse em atuar no feito, atentando-se ainda o perito para todo o processado, devendo, mais espeficamente se manifestar sobre a viabilidade ou não da realização da períca grafotécnica sobre a via não original do contrato, in casu, o documento anexado no evento 21 (evento 21, CONTR5) eis que, conforme decisões (evento 32, SENT1 e evento 42, DESPADEC1), a CEF, intimada, não apresentou o contrato original e, em sua petição ( evento 45, PET1), informou que o contrato original não foi localizado.
Pois bem, em que pese o perito não tenha se manifestado nos autos, nos termos determinados 'no item E da decisão (evento 97, DESPADEC1)" e "no item "2" da decisão (evento 110, DESPADEC1)", fato é o que perito, conforme certidão anexada no evento 117(evento 117, CERT1), entrou em contado com a Secretaria do Juízo, desginando local e data para a relização do exame grafotécnico, o que permiti inferir que o mesmo considerou possível a realização da perícia grafotécnica sobre " a via não original do contrato, in casu, o documento anexado no evento 21 (evento 21, CONTR5) eis que, conforme decisões (evento 32, SENT1 e evento 42, DESPADEC1), a CEF, intimada, não apresentou o contrato original e, em sua petição ( evento 45, PET1), informou que o contrato original não foi localizado."
Dito isso, DETERMINO a intimação do perito para que designe, com antecedência mínina de 45 (quarenta e cinco) dias, nova data da perícia grafotécnica a ser realizada nos autos, caso considere ser possível sua realização sobre a via não original do contrato, in casu, repito, o documento anexado no evento 21 (evento 21, CONTR5).
3 - Apresentada nova data perícia perícia, proceda à Secretaria do Juízo a intimação das partes para que a ela compareçam.
4 - Dê-se, desde já, ciência às partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias.