Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003752-75.2023.4.02.5114/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por CELIO PAULO FERREIRA BELIZARIO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF pelo procedimento comum, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência antecipada liminar, que seja determinada "a realização de vistoria emergencial, a interdição e o pagamento de aluguel nos termos acima referidos e com base nas provas carreadas ao processo", bem como seja a ré condenada "em danos materiais com uma reforma completa e integral do imóvel a ser apurada por empresa de construção especializada ou em caso de impossibilidade por erro estrutural a indenização no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), valor correspondente à avaliação do imóvel na região" e ao "pagamento da quantia no valor de R$ 200.000,00 (Duzentos mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor estendidos a sua família".
Alega a parte autora que contraiu mútuo e alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal (Contrato n° 8.4444.1148997-7 - FGTS/PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – CCFGTS/PMCMV - SFH) para aquisição de imóvel já edificado, situado no Lote 08 da Quadra A, na Rua Maria Helena, n° 55, casa 3, Santa Isabel, Mauá - Magé/RJ em janeiro/2016.
Conforme consignado nos despachos de fls. 18 e 49, a atuação da CEF no PMCMV pode ocorrer por meio de financiamento e acompanhamento de obras das unidades habitacionais e por meio de concessão de carta de crédito para aquisição do imóvel residencial já edificado.
No caso em tela, a atuação da empresa pública se enquadra na segunda hipótese, sendo limitada ao financiamento do imóvel, situação na qual a CEF é mera intermediária do negócio e responsável somente pela liberação dos recursos para sua aquisição, não possuindo legitimidade para responder por eventuais vícios materiais ou defeitos de construção dos imóveis financiados, já que não assume responsabilidades relativas ao projeto da obra, escolha do terreno ou do construtor.
Por outro lado, pode a CEF figurar no polo passivo de demanda nos casos em que se discutem supostos danos físicos ocasionados a imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na forma estipulada na cláusula 21 do contrato, sendo possível vislumbrar a sua responsabilidade no que tange à cobertura securitária por danos, uma vez que atua como intermediária na contratação do seguro habitacional, na comunicação do sinistro e no recebimento de prêmios.
Necessário, portanto, para se aferir se a responsabilidade securitária é atribuível à CEF ou a terceiros, a análise da apólice de seguros contratada pela parte autora, que, intimada para juntá-la aos autos, comprovou que efetua o pagamento referente ao seguro habitacional em conjunto com as prestações do financiamento do imóvel (Evento 39).
Revestindo-se de verossimilhança as alegações do autor, foi o ônus da prova invertido no Evento 49, tendo sido a CEF intimada para apresentar a apólice de seguro anexa ao contrato de financiamento, não tendo a empresa pública cumprido a determinação judicial.
Dessa forma, intime-se a CEF, pela derradeira vez, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a apólice de seguro anexa ao contrato de financiamento do autor.
Com a juntada do documento, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos com prioridade para apreciação da tutela de urgência.
Publique-se. Intimem-se.