Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0054081-60.2015.4.02.5114/RJ
EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SALDANHA LAMONICA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FELIPE PINTO FREITAS (OAB RJ225696)
ADVOGADO(A): LUCAS KATRIEL GONCALVES DINIZ (OAB RJ219798)
EXECUTADO: FESO FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS (CENTRO UNIVERSITÁRIO SERRA DOS ÓRGÃOS - UNFESO)
EXECUTADO: CESAR AUGUSTO DA FONSECA LIMA AMORIM
ADVOGADO(A): LEONARDO DUARTE ALVES VIEIRA (OAB RJ141193)
INTERESSADO: FLAVIA RAMALHO DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): FLAVIA RAMALHO DE MEDEIROS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em fase de cumprimento de sentença, onde a UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS - HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS foram condenadas a pagar ao autor MARCUS VINICIUS SALDANHA LAMONICA, menor impúbere, representado por seu pai Leonardo Lamônica Silva, a título de dano material, pensão mensal, no montante de 50% de 2/3 do salário percebido por sua falecida genitora, até a data em que o demandante completar 24 anos; além de honorários de 10% da condenação, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, devendo o autor arcar com as custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido e não obtido, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos das sentenças prolatadas nos eventos 101 e 103 dos presentes autos e do V. Acórdão proferido no evento 27 dos autos da apelação cível.
Foi ainda a ré FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS – HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE TERESÓPOLIS condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a ré UFRJ-UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor do demandante, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Após o trânsito em julgado a parte autora constituiu novos advogados (Dr. FELIPE PINTO FREITAS, OAB/RJ225696 e Dr. LUCAS KATRIEL GONCALVES DINIZ, OAB/RJ219798), por meio da procuração juntada no evento 150.
No evento 152, a patrona originária da causa, Dr.ª FLAVIA RAMALHO DE MEDEIROS, OAB/RJ178888, se manifestou em nome próprio, requerendo a reserva de honorários sucumbenciais e contratuais; bem como a manutenção de seu nome na autuação, a fim de que seja garantido o contraditório e e a ampla defesa.
A UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS foram intimados eletronicamente (eventos 162 e 163) respectivamente, na forma dos artigos 535 e 523 do CPC, em cumprimento ao despacho proferido no evento 161.
Em sequência (evento 167), foi apresentado instrumento particular de transação e composição amigável subscrito pelo advogado do autor, Dr. FELIPE PINTO FREITAS, OAB/RJ225696, e pelo advogado da FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS, Dr. EMERSON TAVARES, OAB/RJRJ032334, tendo como objeto não só o pagamento dos valores devidos ao autor, mas também dos honorários advocatícios, com previsão de pagamento da primeira parcela no dia 15/02/2026.
A advogada subscritora da petição inicial, Dr.ª FLAVIA RAMALHO DE MEDEIROS, OAB/RJ178888, reiterou seu pedido de reserva de honorários no evento 168, ressaltando que não pretende impedir que as partes transacionem, mas que o acordo do evento 167 não pode ser implementado de modo a frustrar direito de honorários já alegado e documentado.
Por fim (evento 169), os atuais advogados do autor arguiram a ilegitimidade da advoga anterior para atuar nos autos, requerendo ainda o rateio dos honorários sucumbenciais e o indeferimento do pedido de reserva de honorários contratuais nos presentes autos.
Passo a decidir.
Os honorários sucumbenciais pertencem à advogada que atuou na fase de formação do título executivo, nos termos do art. 23 da Lei n.º 8.906/94, estando previsto expressamente no § 4º do art. 24 do Estatuto da Advocacia que:
"O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença."
Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade da patrona originária da causa, tendo em vista que a mesma, embora não represente mais o autor, postula direito próprio relativo ao pagamento de seus honorários.
Como é cediço, os honorários sucumbenciais pertencem à profissional que atuou durante o processo de conhecimento, possuindo esta, inclusive, o direito autônomo para executar a sentença neste tocante, ou mesmo cedê-lo a terceiro.(Nesse sentido: STJ, REsp 1.102.473/RS, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe 27.08.2012; STJ, AgRg-REsp 1.098.797/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 13/11/2012, DJE 04/12/2012).
No caso em apreço, verifica-se que a advogada subscritora, FLAVIA RAMALHO DE MEDEIROS, patrocinou a parte autora na fase cognitiva, sendo sua atuação determinante para a constituição do título judicial que ensejou a presente execução. Assim, a verba sucumbencial prevista no acordo deve ser destinada integralmente à advogada que atuou na fase de conhecimento.
Diversamente, quanto aos honorários contratuais, constata-se a existência de controvérsia instaurada entre a advogada e o exequente quanto à exigibilidade e extensão da verba postulada.
Embora o art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 admita a reserva de honorários nos próprios autos, tal providência pressupõe ausência de litígio relevante quanto à relação contratual. Havendo impugnação e controvérsia acerca da própria obrigação, a discussão assume natureza contratual autônoma e deve ser dirimida pela via própria, perante o juízo Estadual competente, não sendo possível converter o presente feito executivo, por não se tratar de nenhuma das hipóteses previstas no art. 109 da Constituição Federal.
Nessas circunstâncias, a apreciação incidental da verba contratual no bojo da presente execução implicaria indevida ampliação do objeto da demanda, razão pela qual eventual cobrança deverá ser veiculada em ação autônoma.
Diante do exposto, DEIXO de homologar o acordo apresentado no evento 16, entabulado entre a 2ª ré e o autor, por envolver direto de terceiro relativo aos honorários sucumbenciais, os quais deverão ser integralmente pagos à advogada FLAVIA RAMALHO DE MEDEIROS, OAB/RJ178888, e INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais nos presentes autos, devendo ser ressaltado que os advogados poderão pleitear e discutir o direito relativo à verba contratual, mediante contraditório e ampla defesa, pela via processual adequada.
Advirto a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS de que qualquer pagamento de honorários sucumbenciais relativo ao presente feito deverá ser feito por meio de depósito judicial, em conta a ser aberta na agência 0183 (Magé) da Caixa Econômica Federal, para que seu levantamento seja feito somente por alvará a ser expedido por este Juízo.
Determino a inclusão da advogada FLAVIA RAMALHO DE MEDEIROS, OAB/RJ178888, na autuação, como parte interessada, devendo a mesma deixar de figurar como advogada da exequente, tendo em vista que a revogação tácita do mandato anterior decorre automaticamente da outorga de nova procuração sem ressalvas.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão, sendo a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL SERRA DOS ÓRGÃOS pessoalmente, em caráter de urgência, a fim de que seja evitado o pagamento indevido de honorários, previsto no evento 167 para 15/02/2026.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Após o decurso do prazo da UFRJ para impugnação da execução (evento 163), voltem os autos conclusos.